Parecer Normativo CST nº 2 de 21/01/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1981

Determinação do rendimento líquido na alienação de participações societárias adquiridas por dação em pagamento, permuta, rateio de acervo social e doação, quando não haja rendimento imputável ao doador, para os efeitos do Decreto-Lei nº 1.510/76.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.24.20.40 - Rendimentos de Capital e Trabalho não Compreendidos nas Cédulas Anteriores

1. A Portaria Ministerial nº 454, de 25 de agosto de 1977, ao fixar critérios de avaliação para efeito de cálculo do lucro auferido por pessoas físicas na alienação de participações societárias, para os efeitos do Decreto-Lei nº 1.510 de 27 de dezembro de 1976, não fez referência expressa às hipóteses abaixo, em que a aquisição se deu por:

I - doação sem imputação de rendimento ao doador;

II - dação em pagamento;

III - permuta; e

IV - rateio do acervo social.

2. A referida Portaria declara que será considerado rendimento líquido tributável a diferença entre: 1) o valor bruto obtido na alienação; e 2) o respectivo preço de custo reajustado.

2.1. O preço de custo, nos termos do subitem 2.1 daquele ato, será representado por:

- "o preço de compra, de subscrição ou de aquisição a qualquer título", se a aquisição tiver sido a título oneroso;

- "aquele (valor) que tiver servido de base para a partilha dos bens", se a aquisição for por herança;

- "aquele (valor) que tiver servido de base para apurar o rendimento imputado ao doador, conforme item 2".

3. Observadas essas premissas e na ausência de disposição expressa em contrário, pode-se aduzir haver plena compatibilidade entre o texto da legislação e as conclusões que seguem.

3.1. Doação sem rendimento imputado ao doador.

O custo de aquisição será o valor que, logicamente, seria imputável como rendimento do doador, constante das alíneas do item 2 da Portaria, a saber:

"a) o valor real da participação, determinado pelo preço normal que poderia (o doador) obter no mercado, desde que não seja inferior ao valor patrimonial da participação alienada;
b) o correspondente ao da cotação média obtida no pregão imediatamente anterior, caso se trate de participação societária representada por ações normalmente negociadas em Bolsas".

3.2. Doação em pagamento

Neste caso, em que a aquisição decorre de uma modalidade de contrato oneroso e comutativo, prevalece o que consta do subitem 2.1 da Portaria, a saber:

"2.1. Considera-se preço de custo ... o preço ... de aquisição a qualquer título ..."

O valor da obrigação extinta corresponderá exatamente ao custo da aquisição em exame (art. 996 do Cód. Civil).

3.3. Permuta

Semelhantemente à dação, o preço de custo da participação societária recebida em permuta será o valor da contraprestação paga, inclusive a reposição que houver sido ajustada, como se infere do subitem 2.1 da Portaria nº 454/77.

3.4. Rateio do acervo social

Por analogia com a hipótese descrita no item 3 da Portaria, em face de envolver igualmente partilha de bens, pode-se identificar o custo de aquisição por rateio de acerto social, como o valor que serviu de base à partilha dos bens da pessoa jurídica dissolvida.

4. Deve-se lembrar, por fim, que o custo de aquisição deverá ser corrigido monetariamente mediante aplicação dos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em função das datas de efetivo pagamento.

À consideração superior.

CST, em 21 de janeiro de 1981

CARLOS ERVINO GULYAS - FTF

Geraldo Magela Pinto Garcia - Coordenador Substituto