Parecer Normativo CST nº 2 de 15/01/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1980

Integra o montante do custo ou despesa, e como tal é dedutível, o imposto de renda devido na fonte quando a pessoa jurídica assuma o ônus do imposto e o rendimento pago ou creditado a terceiro seja dedutível como custo ou despesa.Quando a fonte assumir o ônus do imposto, deverá ser efetuado o reajustamento de que trata o art. 365 do Regulamento do Imposto de Renda/75.A pessoa física poderá compensar o imposto assumido pela fonte, desde que inclua em sua declaração o rendimento pelo seu valor reajustado.

Imposto Sobre a Renda
2.20.09.00 - Normas para Apuração do Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas; Custos, Despesas Operacionais e Encargos; Impostos, Taxas e Contribuições
3.30.20.00 - Obrigações das Fontes Pagadoras; Reajustamento do Rendimento Bruto Quando a Fonte Assumir o Ônus do Imposto
1.60.15.00 - Compensação do Imposto Retido

1. Até o exercício financeiro de 1978 o imposto de renda pago pela pessoa jurídica, qualquer que fosse a modalidade de incidência, era indedutível (RIR/75, art. 165, § 2º) na apuração do lucro das pessoas jurídicas sujeito à tributação. Excetuavam-se o incidente sobre encargos de operações de crédito no exterior (idem § 6º) e o utilizado na liquidação de outros impostos federais, dentro do programa BEFIEX (RIR/75, §§ 10 e 11 do art. 223 e § 2º do art. 348).

2. O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em seu art. 16, regulou diferentemente o assunto, para vedar a dedutibilidade do imposto de renda do qual a pessoa jurídica seja sujeito passivo. E a pessoa jurídica é sujeito passivo (Código Tributário Nacional, art. 121) como contribuinte ou como responsável.

2.1. Decorre do exposto que não é dedutível, por exemplo, o imposto de renda calculado sobre os lucros da pessoa jurídica, nem o imposto pago sobre o valor dos juros remetidos para o exterior em razão da compra de bens a prazo (art. 11 do Decreto-Lei nº 401/68).

3. No § 2º do art. 16 o Decreto-Lei nº 1.598 permite a dedução, como custo ou despesa, do imposto de renda que a pessoa jurídica, obrigada a reter de terceiros e recolher, não retenha mas recolha a seu ônus. Entretanto, para que a dedução possa ser efetuada é necessário que sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

I - os rendimentos pagos ou creditados, sobre os quais incida o imposto, reúnam condições de dedutibilidade como custos ou despesas. Assim, o imposto devido sobre lucros pagos a sócio, mesmo no caso em que a sociedade arque com o ônus do tributo, é indedutível. Dedutível é, por exemplo, o imposto de fonte que, por convenção contratual, a pessoa jurídica recolha, com recursos próprios, sobre aluguéis pagos a terceiros e necessários à sua atividade;

II - o imposto seja incidente sobre rendimentos pagos ou creditados a terceiros. Já se pronunciou esta Coordenação (Parecer Normativo CST nº 50/73, DO de 27.06.73) no sentido de que, em relação à pessoa jurídica, os sócios e os titulares de empresas individuais não são terceiros. Também os administradores, face à legislação comercial e fiscal, não podem ser considerados estranhos à pessoa jurídica. O conceito de administrador foi precisado no Parecer Normativo CST nº 48/72. Terceiros, no texto em exame, corresponde, por exclusão, a quaisquer beneficiários de rendimentos que não sejam sócios, diretores, administradores e titulares de empresas individuais;

III - a pessoa jurídica seja, em virtude de lei, fonte retentora do imposto cujo ônus assumiu.

3.1. Assim, desde que obedecidas as condições citadas, tendo assumido o ônus, em virtude de acordo com o beneficiário do rendimento, a pessoa jurídica poderá deduzir - não a título de imposto, mas como complemento do custo ou despesa correspondente - o imposto que recolher na forma da lei.

4. Um aspecto a ser lembrado por estar relacionado à questão, é o de que em todos os casos de não retenção do imposto devido na fonte, seja este dedutível ou não em face do dispositivo ora interpretado, o rendimento deve ser considerado líquido para efeito de cálculo do imposto, devendo ser efetuado o reajustamento na forma explicitada pela Instrução Normativa SRF nº 04/80.

5. Resta-nos examinar questão ligada à matéria que surge quando a arrecadação na fonte constitui-se em antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.

5.1. Não resta dúvida, face à conceituação de rendimento consagrada na legislação do imposto de renda que este deve integrar a declaração pelo seu valor total ou seja, incluindo-se o montante recolhido a título de imposto pois, ao assumir o ônus, a fonte estará aumentando o rendimento do beneficiário pelo exato montante do imposto pago.

5.2. Assim, o contribuinte deverá incluir em sua declaração o rendimento pelo seu valor reajustado, podendo compensar o imposto assumido pela fonte.

5.3. A fonte, no documento comprobatório da retenção do imposto que fornecer ao beneficiário, deverá consignar o rendimento pelo valor reajustado.

À consideração superior.

Iraci Kahan - FTF