Parecer Normativo CST nº 2 de 05/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1972

Responsabilidade tributária por sucessão (art. 183, do CTN). Não sendo a locação meio hábil a aquisição de bem, a pessoa natural ou jurídica que figurar como locatária de máquina ou mesmo do estabelecimento comercial ou fundo de comércio não se subrogar nas obrigações tributárias do locador, ainda que, em decorrência da inatividade deste sua clientela passa ser atendida pela locatária.

1. Levantam-se dúvidas sobre se se torna responsável pelos débitos tributários do locador a pessoa jurídica que tomar de arrendamento máquinas daquele, quando as peculiaridades do caso implicarem na cessação de atividade de indústria do locador e no atendimento, pela locatária, de sua clientela.

2. Segundo o art. 133 do Código Tributário Nacional, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração. Esse preceito legal, como se vê, vincula à aquisição do fundo ou do estabelecimento a assunção por terceiro de responsabilidade tributária.

3. Para o deslinde da dúvida, portanto, cabe decompor em seus fatores primos o art. 133 do Código, ou seja, verificar o significado das expressões "adquirir" "estabelecimento comercial" e "fundo de comércio". Após isso, verificar se a locação de máquinas é suscetível de produzir o efeito previsto no citado dispositivo.

4. Adquirir, juridicamente, é o ato através do qual se incorpora completa e definitivamente ao patrimônio do seu sujeito os direitos inerentes ao seu objeto. Portanto, quando a lei se refere à aquisição de estabelecimento ou fundo, é necessário determinar quais são os direitos relativos ao fundo ou estabelecimento que estão abrangidos pelo dispositivo. Qualquer dos direitos, alguns, ou todos?

"Aquisição de estabelecimento comercial ou fundo de comércio" é expressão que tem o sentido de "aquisição do domínio sobre estabelecimento...", pois se a lei não explicita a quais direitos se refere a aquisição, deve-se entender que é a todos e só o domínio enfaixa todos os direitos sobre o respectivo bem.

5. Resta examinar o que seja "fundo de comércio" e "estabelecimento comercial". Essas expressões são sinônimas. "Fundo de comércio" é expressão importada do francês tonds de commerce que corresponde à expressão vernácula "estabelecimento comercial". Designa o complexo de bens, materiais ou não, dos quais o comerciante se serve na exploração de seu negócio. "É uma universalidade expressiva de corpo certo individualizado, apesar das modificações sucessivas que podem sofrer seus elementos". (Bento de Faria. Direito Comercial; Hanus, Études du fonds de commerce). Por outro lado juridicamente, não há distinção entre estabelecimento comercial e estabelecimento industrial, compreendendo-se a indústria dentro do comércio (Reg. 737, de 1.850, art. 19, § 3º).

Entretanto, a expressão "estabelecimento comercial, industrial ou profissional" tem também a acepção de unidade operativa onde se exercita o comércio, ou onde se desenvolve a indústria ou profissão - loja, fábrica, armazém, oficina, escritório, etc. Tendo o Código Tributário utilizado ambas as expressões -"fundo de comércio" e "estabelecimento comercial, industrial ou profissional" -, resulta claro que optou ele por essa segunda acepção (pois, não fosse assim, estaríamos diante de inócua repetição de sinônimos), sendo nesse significado que a empregaremos doravante.

6. Visto que a aquisição que importa na sub-rogação da obrigação tributária é a aquisição de propriedade, e examinado o objeto da aquisição que leva a essa sub-rogação, conclui-se que o fato de alguém tomar de arrendamento as máquinas de um estabelecimento industrial não constitui, por si só, razão para transferir-se o ônus tributário da pessoa do arrendador para a do arrendatário, ainda que a clientela daquele passe a ser atendida por este.

7. A conclusão acima enunciada baseia-se em duas razões, suficientes de per si: 1ª) os modos de aquisição do domínio são os referidos nos arts. 530, 592 e segs. do Código Civil e ali não há referência à locação; a transmissão da propriedade é efeito estranho à locação; 2ª) mesmo a aquisição de máquinas não é suficiente para os fins do art. 133 mencionado, eis que ali se cogita de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, que é muito mais abrangente, pois compreende também o aviamento, a insígnia, os bens do ativo, etc., etc.

8. Nessas circunstâncias, só se poderia cogitar da aplicação do art. 133 do CTN se, ante um caso concreto, verificar-se que o contrato de locação constitui dissimulação de ato suscetível de operar aquisição. Isso se dá, p. ex., quando do conteúdo de um contrato, a que se tenha dado o nomen juris de locação, resulte a translação do domínio, figurando como locação o que na verdade é compra e venda. Como se sabe, a locação propriamente dita, por mais que se prolongue, nunca ocasionará tal translação, de vez que as principais características conceituais da locação são, exatamente, a temporariedade do uso e a restituição integral da coisa.