Parecer Normativo CST nº 199 de 27/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970
Inventário anual de mercadoria: admissível o registro por sistema de computador eletrônico atendidas as exigências do Decreto-Lei nº 486, de 03.03.1969, regulamentado pelo Decreto número 64.567, de 22.05.1969.
12.02 - Pessoa Jurídica
12.02.15 - Escrituração Contábil.
Consulta sobre a utilização de sistema eletrônico para levantamento de inventário anual de mercadorias, mediante "listagem em folhas interligadas em formulários contínuos, tipograficamente numeradas, previamente autenticadas e guardadas, em forma de sanfona."
O Decreto-Lei nº 486, de 03.03.1969, estabelece em seu artigo primeiro:
"Art. 1º - Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério."
O Decreto nº 64.567, de 22.05.1969, que regulamentou o Decreto-Lei supracitado, dispõe o seguinte:
"Art. 8º. As fichas que substituírem os livros para o caso de escrituração mecanizada poderão ser contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas, mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas.
Art. 10. Os lançamentos registrados nas fichas deverão satisfazer todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis."
De conformidade com o exposto na consulta, o sistema que se pretende adotar preenche os requisitos exigidos por Lei, não havendo, assim, impedimento a sua utilização.