Parecer Normativo CST nº 198 de 27/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970

Sociedade por quotas de responsabilidade limitada tributada suplementarmente por omissão de receita. O valor dessa receita é considerado automaticamente como lucro distribuído aos sócios e tributável na declaração do rendimento de cada um.Não tem amparo legal a contabilização de tais receitas em conta de reserva para fins de aumento do capital.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumento de Capital

1. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada que, em virtude de ação fiscal, foi tributada suplementarmente por omissão de receita e pagou o respectivo Imposto contabilizou o valor daquela omissão num "Fundo para Aumento de Capital", havendo usado a seguinte partida:

Lucros e Perdas a Fundo para Aumento de Capital

Valores levantados pela fiscalização do Imposto de Renda em exame procedido na contabilidade desta firma nos anos de...

2. Quer saber se com o valor assim registrado no "Fundo" pode aumentar o capital social com os favores do artigo 12 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, tornados permanentes pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970.

3. O lançamento contábil feito pela consulente não tem qualquer amparo na Legislação do Imposto de Renda. Primeiro, porque iria reduzir o lucro tributável relativo ao exercício do lançamento e conseqüentemente estaria recuperando o tributo pago em virtude da ação fiscal. Segundo, porque de acordo com a sistemática do tributo, a receita sonegada pela pessoa jurídica é automaticamente considerada como lucro distribuído aos sócios e tributado suplementarmente nas suas declarações individuais.

4. Em tais condições é inteiramente ilegal considerar como reserva valores já distribuídos como lucros, devendo a empresa estornar o aludido lançamento, por indevido.