Parecer Normativo CST nº 195 de 27/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970

Os lucros distribuídos sob qualquer título ou forma estão sujeitos ao Imposto de que trata o artigo 249, do RIR

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 -Pessoas Jurídicas
02.02.02 - Lucro Tributável
02.02.02.02 - Lucro Distribuído

1. Consulta-se as parcelas atribuídas a diretores e funcionários da empresa, a título de retirada pro labore, percentagem sobre lucros e gratificações, excedentes aos limites fixados pela Legislação do Imposto de Renda, estão sujeitas à tributação prevista no artigo 249 do Regulamento.

2. As importâncias pagas sob qualquer título ou forma excedentes aos limites estabelecidos no Regulamento do Imposto de Renda em vigor, além de serem acrescidos ao lucro real, ficam sujeitas ao Imposto previsto no artigo 249 do Decreto número 58.400-66, a taxa de 7% e a partir de 1º de janeiro de 1967, à razão de 5%, conforme artigo 11 do Decreto-Lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966.