Parecer Normativo CST nº 193 de 27/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970
Não são consideradas, para efeito do disposto no art. 9º. do Decreto-Lei nº 401-68, empreiteiras de obras as pessoas jurídicas que prestam serviços de recuperação de máquinas e motores, limpeza, pintura e conservação de prédios. Reforma, ampliações e melhoramentos em prédios consideram-se serviços de empreiteiros de obras se sob esse regime forem as mesmas contratadas.
02.03 - Fonte
02.03.10 - Empreiteiros de Obras
1. Consulte sobre o enquadramento em empreiteiros de obras das pessoas jurídicas que prestam os seguintes serviços:
1º. recuperação de máquinas, motores, aparelhos, peças, acessórios, equipamentos rodoviários e utensílios de escritório;
2º. limpeza, lubrificação, revisão e assistência técnica especializada nos elementos do item 1º;
3º. limpeza, pintura e conservação de prédios;
4º. reforma, ampliações e melhoramentos em prédios.
2. Das atividades acima relacionadas, só a última, quando executada sob o registro de empreitada, se caracteriza como de empreiteiros de obras sujeitando-se ao Imposto de Renda na fonte previsto no artigo 9º.