Parecer Normativo CST nº 193 de 27/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970

Não são consideradas, para efeito do disposto no art. 9º. do Decreto-Lei nº 401-68, empreiteiras de obras as pessoas jurídicas que prestam serviços de recuperação de máquinas e motores, limpeza, pintura e conservação de prédios. Reforma, ampliações e melhoramentos em prédios consideram-se serviços de empreiteiros de obras se sob esse regime forem as mesmas contratadas.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.10 - Empreiteiros de Obras

1. Consulte sobre o enquadramento em empreiteiros de obras das pessoas jurídicas que prestam os seguintes serviços:

1º. recuperação de máquinas, motores, aparelhos, peças, acessórios, equipamentos rodoviários e utensílios de escritório;

2º. limpeza, lubrificação, revisão e assistência técnica especializada nos elementos do item 1º;

3º. limpeza, pintura e conservação de prédios;

4º. reforma, ampliações e melhoramentos em prédios.

2. Das atividades acima relacionadas, só a última, quando executada sob o registro de empreitada, se caracteriza como de empreiteiros de obras sujeitando-se ao Imposto de Renda na fonte previsto no artigo 9º.