Parecer Normativo CST nº 192 de 27/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970
As Instituições componentes do Sistema Financeiro Nacional, para os efeitos do cálculo da manutenção do capital de giro próprio, dedutível do lucro tributável, de que trata o artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, devem considerar todos os valores contabilizados nas rubricas integrantes do Ativo Realizável e relacionadas no Anexo B do formulário para declaração de rendimentos das pessoas jurídicas, aprovado pela Instrução Normativa nº 15, de 03 de dezembro de 1969, da Secretaria da Receita Federal, excluídos, porém os valores expressamente especificados nas alíneas a e e do § 2º do supracitado disposto legal.
02 - Pessoa Jurídica
1. - Manutenção do Capital de Giro Próprio
São contas do ativo realizável para os efeitos do cálculo da manutenção do capital de giro próprio, aquelas que sob o citado grupamento figuram no Anexo R do formulário para declaração de rendimentos das pessoas jurídicas, devendo as Instituições competentes do Sistema Financeiro Nacional adaptar os seus respectivos planos de contas à intitulação usada no referido formulário nº 15, de 03.12.1969, da Secretaria da Receita Federal.