Parecer Normativo CST nº 191 de 03/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1971
As sociedades civis organizadas unicamente para a prestação de serviços de magistério estão enquadradas por assemelhação, para efeito de pagamento do Imposto de Renda, no artigo 284, § 1º, letra b do RIR, desde que os serviços profissionais relativos ao objeto da sociedade sejam prestados exclusivamente pelos componentes da empresa.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Tributação das Pessoas Jurídicas Civis
1. Sociedade civil organizada exclusivamente para prestação de serviços de magistério, devidamente legalizada, consulta se o exercício de tal atividade goze de benefício de pagamento do Imposto de Renda à razão de 11% (onze por cento), na forma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, visto assemelhar-se aos objetivos indicados no artigo 18, § 1º, letra b, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.
2. Preliminarmente, cabe esclarecer que efetivamente a atividade referenciada é assemelhada às expressamente citadas no dispositivo supramencionado.
3. Entretanto, o pagamento pela alíquota reduzida condiciona a beneficiada a outras exigências, que obrigatoriamente devem ser cumpridas, a saber:
a) capital até Cr$ 2.078,00 no exercício de 1970 e Cr$ 2.494,00 no exercício de 1971;
b) que a exploração da atividade seja exercida exclusivamente pelos componentes da sociedade, sem remunerar outros de idêntica profissão, excluindo-se, obviamente deste entendimento, a contratação de serviços auxiliares não ligados ao objetivo social.