Parecer Normativo CST nº 191 de 27/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970
Os excessos de retiradas pro labore são considerados lucros distribuídos e como tal computados na declaração de pessoa física do beneficiário.
02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumentos de Capital
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumentos de Capital
1. Empresa que teve glosado o excesso de retirada pro labore, do seu Sócio-Gerente, pela repartição fiscal, tendo pago o Imposto suplementar devido, indaga se poderá aumentar seu capital social com o valor da glosa.
2. Os excessos de retiradas são considerados lucros distribuídos e como tal computados na declaração da pessoa física do beneficiário.
Não tem, pois, amparo legal o que pretende o consulente.