Parecer Normativo CST nº 190 de 27/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970

Nos casos de carga redespachada ou repassada, a empresa transportadora que redespachar ou repassar a carga fará a retenção do Imposto devido na fonte como antecipação do beneficiário, fornecendo ao mesmo documento comprobatório do valor retido, e se creditará pelo Imposto correspondente ao frete subcontratado, como compensação do Imposto total retido pelo usuário, desde que, do documento de quitação, conste remissão a todos os conhecimentos dos bens transportados e constante do respectivo manifesto de carga.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos

1. Nos casos de carga redespachada ou repassada, a empresa transportadora que redespachar ou repassar a carga fará a retenção do Imposto devido na fonte como antecipação do beneficiário do rendimento, fornecendo ao mesmo documento comprobatório do valor retido, e se creditará pelo Imposto correspondente ao frete subcontratado, como compensação do Imposto total retido pelo usuário, desde que, do documento de quitação, conste remissão a todos os conhecimentos dos bens transportados e constante do respectivo manifesto de carga. (Portaria GB nº 253, de 11 de julho de 1969, subitem 9.5).

2. Considera-se como "redespacho" o repasse de carga a outras agências de transporte ou a carreteiros.