Parecer Normativo CST nº 19 de 23/05/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1986
Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Senhor Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de películas, filmes, lâminas ou folhas de polietileno, não estratificados.
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de películas, filmes, lâminas ou folhas de polietileno (matéria plástica artificial).
2. Os produtos acima mencionados classificam-se na subposição 39.02.4500 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, e normalmente se apresentam em bobinas ou rolos de várias larguras, com ou sem impressão, coloridos ou não, e têm como finalidade principal o acondicionamento de produtos alimentares e outras mercadorias, podendo ser usados também na plastificação de capas de livros e cadernos, na fabricação de sacos e sacolas, etc.
3. De acordo com a orientação do Laudo nº 1.157/77 do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio, poderá ser considerada como "tira" a película de matéria plástica artificial que tiver até 500mm (quinhentos milímetros) de largura (Parecer CST nº 1.638/83).
4. O item 4 da Instrução Normativa do SRF nº 28/82, assim dispõe sobre ao assunto:
"Ainda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, classificam-se nos respectivos códigos:
a) ..........................................................................................................
b) as folhas de matéria plástica artificial (Posições 39.01 a 39.06)."
5. Segundo a letra d. da Nota (39-3), do Capítulo 39, da TIPI/TAB, incluem-se nas Posições 39.01 a 39.06:
"d) chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas (com exceção das classificadas na Posição 51.02 pela Nota (51-4) do Capítulo 51), mesmo impressas ou de outro modo trabalhadas em sua superfície, não cortadas ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes confira o caráter de artigos prontos para o uso nesse estado)."
6. Consoante o item 5 das Considerações Gerais das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes ao Capítulo 39, classificam-se nas Posições 39.01 a 39.06: "chapas, folhas, películas e tiras, com ou sem cargas ou corantes, mesmo impressas ou trabalhadas à superfície (polidas, gofradas, coloridas, etc.) ou simplesmente onduladas, arqueadas ou não, mas sem qualquer outra obra. Podem também apresentar-se cortadas de forma quadrada ou retangular, mesmo que tal corte lhes confira características de artefatos acabados".
7. Assim, as películas, filmes, lâminas (também denominadas de "laminados") ou folhas de polietileno, não estratificados, classificam-se na subposição 39.02.45.00 da TIPI/TAB, mesmo com cargas ou corantes, impressos ou trabalhados à superfície, ou ainda apresentados em forma de tiras, tubular com ou sem costuras, quadrada ou retangular.
8. Também se inclui na citada subposição o produto denominado estufa solar - túnel plástico solar - constituído de laminados ("lençóis") de matéria plástica artificial (lona preta e filme transparente, ambos de polietileno) de forma retangular, obtidos por simples corte, sem orlas, bordas, ou debruns e sem qualquer dispositivo para unir os aludidos laminados )Parecer CST nº 1.713/83).
9. Chama-se atenção quanto ao Ato Declaratório SRF nº 5, publicado no Diário Oficial da União, de 13 de junho de 1984, que declara:
"Estar isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, independentemente de sua largura, a película de polietileno em tiras e, bem assim, aquela em forma tubular, observado o disposto no artigo 106, item I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)."
10. Cumpre esclarecer que se os produtos objeto do presente Parecer Normativo se apresentarem boleados, perfurados, com orlas, encaixilhados ou ainda trabalhados de qualquer outro modo, ou ainda cortados de forma não quadrada ou retangular, serão classificados pela Posição 39.07 (Parecer Normativo CST nº 90/72).
11. Do exposto, conclui-se, em resumo, que os produtos em questão se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
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12. Para conhecimento das unidades descentralizada e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Theodoro Firmbach - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de películas, filmes, lâminas ou folhas de polietileno, não estratificados.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.