Parecer Normativo CST nº 189 de 27/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970

Equiparam-se às empresas de transportes, ficando sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte as pessoas jurídicas que, como meras intermediárias, ainda que não possuam veículos, agenciam o transporte de cargas e contratam a entrega com outras empresas de transporte ou carreteiros particulares.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos

1. Equiparam-se às empresas de transportes, ficando sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte de que trata o artigo 10, do Decreto-Lei nº 401-68, as pessoas jurídicas que, agindo como intermediárias, mesmo sem possuírem veículos, agenciam o transporte de cargas e fazem a entrega através de empresas de transporte ou de carreteiros particulares.

2. Quando do redespacho ou repasse da carga contratada, a agenciadora, no ato do pagamento ou crédito, fará a retenção do Imposto devido na fonte como antecipação do beneficiário do rendimento, fornecendo ao mesmo documento comprobatório do valor retido, e se creditará por este Imposto como compensação do Imposto total retido pelo usuário, desde que do documento de quitação conste remissão a todos os conhecimentos dos bens transportados e constante do respectivo manifesto de carga. (Portaria GB nº 253-69, subitem 9.5).