Parecer Normativo CST nº 188 de 27/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970

Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68, os pagamentos ou créditos correspondentes a transporte de pessoas.A incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 3% é calculada sobre o valor de cada conhecimento superior a Cr$ 33,34 (trinta três cruzeiros e trinta e quatro centavos).

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos

1. Não estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte, de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68 as empresas de transporte coletivo, contratadas para a locomoção de pessoas, visto que, estas, estão excluídas do conceito de fretes e carretos em geral.

2. A incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 3% (três por cento) é calculada pelo valor de cada conhecimento e não pelo valor total do frete pago no mês. (Portaria GB-253, de 1º. de julho de 1969, subitem 9.3).

3. Nos casos em que a empresa transportadora promova a cobrança do frete, através de duplicata de prestação de serviços, constará, obrigatoriamente, da fatura o valor de cada conhecimento bem como do valor a ser retido, excluindo-se, obviamente, do cálculo do Imposto a ser retido o conhecimento de valores inferiores a Cr$ 33,34 (trinta e três cruzeiros e trinta e quatro centavos), mínimo fixado pela referida Portaria, subitem 9.1. - II.