Parecer Normativo CST nº 186 de 26/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1973

A partir da vigência do Decreto-lei nº 815/69, não sofrem desconto do imposto de renda na fonte os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento de exportação, pagos pelos exportadores brasileiros através de bancos nacionais intervenientes na operação.

02 - Imposto Sobre a Renda
02.03 - Fonte
02.03.1904 - Remessas para o Exterior
02.03.04.03 - Juros de Financiamento

1. Pré-financiamento, a que alude o Decreto-lei nº 815, de 04 de setembro de 1969, no seu art. 1º, letra c, é a operação contratada no exterior, nas modalidades de adiantamento (advance account) ou empréstimo (loan account) e de aceite bancário (aceptance), com lastro em contratos de câmbio de exportação e objetivando ao levantamento de recursos que, convertidos em cruzeiros são adiantados ao exportador brasileiro para cobertura de exportação de quaisquer produtos nacionais, vindo a ser a operação, no devido tempo, liquidada com as divisas produzidas pela cobrança das cambiais respectivas.

2. Atendidas as características acima descritas e observadas as normas pertinentes expedidas pelo Banco Central do Brasil, os lucros e comissões pagos pelo banco nacional interveniente na operação ao banqueiro domiciliado no exterior, que concedeu o pré-financiamento, e suportados pelo exportador interessado, reputam-se pagos por este último, para os efeitos da isenção tributária outorgada pelo supracitado Decreto-lei, não se sujeitando, por conseguinte, ao desconto do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10.05.1966.

3. A nova redação dada pelo Decreto-lei nº 1.139, de 21.12.1970, ao art. 1º do Decreto-lei nº 815/69, de caráter interpretativo, em nada alterou o conteúdo e alcance deste, na espécie sob exame, motivo pelo qual é válido o entendimento firmado relativamente às operações realizadas a partir da vigência do já mencionado Decreto-lei nº 815.

4. Com efeito, a redação primitiva do citado Decreto-lei nº 815 (com a expressão "pagos por exportadores", inserida no caput do seu art. 1º), não se deve entender como restrita aos pagamentos feitos diretamente pelo exportador, tanto que no art. 2º do mencionado diploma legal faz referência ao "estabelecimento bancário que intervier na operação".

5. Vencida, entretanto, a obrigação com o transcurso do prazo que, incluindo prorrogações, não será excedente de 180 (cento e oitenta) dias, e não comprovada a exportação, é de se aplicar o disposto no art. 2º do mesmo Decreto-lei nº 815/69 (CF. Carta Circular GEGAM nº 109, de 30 de abril de 1971).