Parecer Normativo CST nº 186 de 13/06/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1972

Para gozo dos benefícios previstos no Decreto-lei nº 491/69 e sua regulamentação, os lançamentos, na escrita fiscal, devem ser feitos com base em documentação hábil, sendo irrelevante a forma de pagamento adotada na operação, se à vista ou a prazo.A venda de produtos, ainda que diretamente por estabelecimento industrial, a pessoa domiciliada no exterior e em trânsito no País, não constitui exportação para os fins do Decreto nº 64.833/69, que regulamentou o Decreto-lei nº 491/69.

01 - IPI
01.07 - Estímulos à Exportação

1. Os Pareceres Normativos CST nºs 86, 87, 88 e 91, de 1970, e 427, de 1971, examinaram disposições relativas aos estímulos fiscais à exportação de manufaturados, que têm como base o Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 64.833, de 17 de junho de 1969. Apesar da clareza da orientação, surge, agora, necessidade de um pronunciamento complementar relativamente a hipóteses ainda não examinadas.

2. Preliminarmente, dentro da política governamental de exportações, os estímulos fiscais estabelecidos visam, antes de tudo, o fortalecimento da indústria nacional pela abertura de condições reais de conquista de mercados externos. É lógico que se a presença de manufaturados brasileiros no mercado externo, em quantidade cada vez maior, é fator de desenvolvimento ao parque industrial, nem por isso deixa de interessar ao próprio Governo pelo que o fato significa na formação de reservas cambiais e afirmação do País no comércio internacional.

3. O art. 3º do Decreto nº 64.833/69, dispõe que:

"Os créditos tributários previstos no art. 1º deste decreto somente poderão ser lançados na escrita fiscal à vista de documentação que comprove a exportação efetiva da mercadoria, atendidas as normas baixadas pelo Ministério da Fazenda".

4. Satisfeita essa exigência, isto é, comprovada a efetiva exportação da mercadoria, estará o estabelecimento industrial exportador investido no direito ao gozo dos incentivos fiscais estabelecidos. Em conseqüência, é irrelevante a forma de pagamento adotada na operação, se à vista ou a prazo.

5. Quanto à comprovação da exportação, deverão ser observadas as instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda com a Circular nº 11, de 28 de dezembro de 1967, e Portaria nº GB-295, de 06 de agosto de 1969.

6. Somente poderão beneficiar-se dos créditos permitidos o exportador que promover a exportação de manufaturados de fabricação própria, ressalvados os casos de operações efetivadas por intermédio de empresas exportadoras, de cooperativas, de consórcios de produtores ou de entidades semelhantes (Decreto nº 64.833 de 1969, art. 1º c/c art. 8º). Condição, pois, semelhante àquela exigida para reconhecimento da isenção do IPI prevista no item I do art. 9º do RIPI - Decreto nº 70.162/72.

7. A venda de mercadoria diretamente pelo estabelecimento produtor à pessoa domiciliada no exterior e em trânsito no País, não constitui exportação, não se beneficiando, pois, de estímulos fiscais criados pelo Decreto-lei nº 491/69. Tais operações, excluídas da forma de comprovação exigida para as exportações normais, estão sujeitas a regime próprio e são contempladas tão-somente com a isenção do IPI (RIPI - art. 9º, II), desde que cumpridas as formalidades estabelecidas na Portaria nº GB/254, de 15 de setembro de 1970.

8. Isto posto, ao entendimento contido nos Pareceres Normativos CST nºs 88, de 1970, e 427, de 1971, deve ser acrescentada a orientação expressa nos itens 3 a 7 desse parecer.