Parecer Normativo CST nº 186 de 27/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970

As pessoas jurídicas não enquadradas no art. 19 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, em virtude do Imposto pago no exercício anterior não haver alcançado o limite fixado, pagarão o tributo nos prazos constantes das escalas, sem a exigência da antecipação.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Pagamento do Imposto em Duodécimos

O disposto no artigo 19 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 62, de 21.11.1966 não é aplicável às pessoas jurídicas que no exercício financeiro anterior pagaram Imposto inferior ao mínimo reajustável cada ano. As mesmas deverão apresentar suas declarações e pagar o Imposto respectivo nos prazos estabelecidos na escala elaborada pela Delegacia da Receita Federal da jurisdição, sem pagamento antecipado - Mozart de Castro - Agente Fiscal.

À consideração superior.