Parecer Normativo CST nº 185 de 26/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1973

A despesa de colocação, no imóvel do adquirente, de placas e outras manufaturas de gesso (sancas, florões, placas para forro etc.), mesmo quando a operação for executada pelo próprio fabricante, se debitada em separado, não integrará o valor tributável dos referidos produtos.

01 - IPI
01.08 - Cálculo do Imposto
01.08.01 - Valor Tributável

1. A empresa fabrica placas e outras manufaturas pré-moldadas de gesso (sancas, florões, placas para forro etc.), vendendo-as e colocando-as no imóvel do adquirente ou não.

2. Preliminarmente, esclareça-se que a fabricação dos mencionados produtos, constitui industrialização - transformação - sujeitando, portanto, os seus fabricantes ao pagamento do imposto e demais obrigações previstas pelo RIPI - Decreto nº 70.162/72 - para contribuintes em geral.

3. O valor tributável, em ambas as hipóteses previstas no item 1, será "o valor da operação de que decorrer o fato gerador" (RIPI, art. 22, inciso III). Importa dizer, em outras palavras, que a despesa de colocação dos produtos, mesmo quando a operação é executada pelo próprio fabricante, se debitada em separado, não integrará o valor tributável dos mesmos. Isto, tendo em vista que a simples colocação dos mencionados produtos, não constitui industrialização e a despesa da mesma, é posterior e inteiramente desvinculada do fato gerador.

4. Observe-se, porém, que essa despesa, quando cobrada pelo próprio fabricante, não deverá ser superior ao preço corrente na praça para tal tipo de operação.

5. Por outro lado, não há que se falar em valor tributável, por inocorrer o fato gerador do IPI, quando a venda e/ou a colocação de tais produtos for realizada por revendedor, e este realize, apenas, as operações indispensáveis à sua colocação (cortes necessários à sua adaptação às dimensões do imóvel, sua fixação, etc. ).

6. Esclareça-se, por oportuno, que o mesmo entendimento há de ser adotado para as placas pré-moldadas e perfis de outros materiais empregados na colocação de paredes divisórias, revestimento de paredes, rebaixamento de tetos e outras obras semelhantes. Não assim, se da aplicação desses produtos, resultarem outros com classificação própria na Tabela anexa ao RIPI, tais como, armários, estantes, prateleiras, etc.