Parecer Normativo CST nº 185 de 03/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1971
O Imposto sobre Lucros Distribuídos tornou-se exigível a partir do Ex. 1965 - ano-base de 1964 -, por força do disposto no art. 38 da Lei nº 4.506, de 30.11.1964, ainda que relativo a lucros anteriormente apurados.
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.02. - Lucro Tributável
02.02.02.02 - Lucro Distribuído
1. A dúvida suscitada na consulta diz respeito ao Imposto sobre Lucros Distribuídos, criado na Lei nº 4.506, de 30.11.1964, (art. 38), a respeito do qual indaga a empresa consulente se é ele devido, também, pela redistribuição, realizada no decurso daquele ano, de lucros que recebera de outras pessoas jurídicas no ano anterior (1963), que, por esta razão, não sofreram idêntica tributação nas empresas distribuidoras. Em reforço de sua opinião, contrária à incidência na redistribuição, cita a norma contida no art. 240 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 55.866-65, vigente à época dos fatos que menciona.
2. O Imposto de que se fala, e ao qual alude o art. 190 do Regulamento citado (artigo 249 do RIR em vigor - Decreto nº 58.400, de 10.05.1966), tornou-se exigível a partir do exercício financeiro de 1965, alcançando, destarte, os lucros distribuídos no ano-base de 1964, mesmo os produzidos em exercícios sociais precedentes. Das exceções previstas, destaca-se a inserta no § 4º daquele artigo, segundo o qual o Imposto não incidirá na distribuição de lucros se estes já tiverem sofrido, anteriormente, idêntica tributação.
3. Esse é o sentido exato da expressão final "Imposto de que trata este artigo" constante no § 4º citado, referindo-se os termos ora grifados ao próprio art. 190 (Decreto nº 55.866-65) ou 249 (Decreto nº 58.400-66), e não aos dispositivos neles citados.
4. Deste modo, a redistribuição de lucros não tributados em operação precedente pelo Imposto do art. 38 da Lei nº 4.506, mesmo em razão da anterioridade do fato à data da Lei, estará sujeita ao pagamento desse Imposto, a menos que se enquadre nas exceções dos §§ 1º e 3º do artigo 249 do vigente Regulamento, ou ainda na hipótese de serem tais lucros distribuídos por Sociedades Anônimas de capital aberto.
5. Por último, esclareça-se que a não-incidência aludida no art. 240 do Decreto nº 55.866-65 (§ 3º, art. 307 Decreto nº 58.400-66) diz respeito, exclusivamente, ao Imposto na fonte, ônus do beneficiário, a que estão sujeitos os rendimentos atribuídos a pessoas jurídicas. Não há por que entendê-la aplicável ao Imposto sobre Lucros Distribuídos, ônus da pessoa jurídica distribuidora, que, independente e distinto daquele, rege-se por dispositivo próprio.