Parecer Normativo CST nº 184 de 03/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1971
Regime tributário da incorporação de sociedades. A reavaliação do ativo, mesmo durante o processo de incorporação da empresa por outra, constitui fato gerador do Imposto, quando superior ao limite legal da correção monetária, devendo a quantia correspondente à valorização extraordinária ser adicionada ao lucro real da incorporadora no ano-base da incorporação (CTN, art. 132; RIR, art. 243, g).
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.09 - Fusão ou Incorporação de Empresas
1. Modalidade de sucessão universal (RIR, art. 22, a; Decreto-Lei nº 2.667, de 26 de setembro de 1940, art. 152), a incorporação não isenta do pagamento do tributo (os rendimentos gerados antes de ultimada a liquidação da sociedade ou mesmo durante esta, sendo o sucessor - no caso, a sociedade incorporadora - responsável pelos impostos devidos até a data do ato final de incorporação (Lei nº 5.172, de 25.10.1966, art. 132).
2. Destarte, se, no processo de liquidação, a incorporadora acresce seu capital social aproveitando reservas ainda não tributadas, ou reavalia o ativo acima dos limites normais da correção monetária permitida, tais operações constituem fato gerador do Imposto de Renda a ser pago pela sociedade incorporadora, que deverá incluir os rendimentos correspondentes na sua declaração relativa ao ano-base da incorporação (RIR art. 222, caput).
3. Não gera obrigação tributária principal, de outro lado, o aumento de capital da incorporadora subscrito e realizado, pelos acionistas da incorporada, através da incorporação do patrimônio desta ou daquela, em valor equivalente ao da capitalização.