Parecer Normativo CST nº 183 de 23/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1973

Máquinas e implementos agrícolas. Silos completos para forragens e cereais: enquadram-se como tais silos ou armazéns infláveis de lona plastificada, sustentados pelo inflamento de ar; ventiladores (e respectivos motores) são elementos integrantes e indissociáveis do conjunto, pela dupla função de sustentação das "paredes e teto" e de conservação dos cereais, exercida pelo ar que insuflam; obrigatoriedade da saída conjunta do estabelecimento industrial para o gozo do favor fiscal; conseqüência da mudança de destinação.

01 - IPI
01.06 - Isenções

1. A Portaria nº GB-211, de 10 de agosto de 1970, relacionou as máquinas e implementos agrícolas favorecidas pela isenção prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 1.117, da mesma data. Entre os produtos relacionados, constam no nº 1 daquele ato ministerial "Silos completos para forragens e cereais".

2. Indaga-se se estaria aí compreendido o chamado armazém inflável ou silo inflável, de parede simples, com cobertura total manufaturada de lona plastificada. Sem estrutura, sustentado por meio de insuflação direta e permanente de ar aos ambientes internos, operando por meio de ventiladores, os quais são movimentados por um motor elétrico e outro diesel ou de gasolina (este como sobressalente, para a hipótese de falta de corrente elétrica). Pergunta-se, ainda, se, em face do entendimento firmado no Parecer Normativo CST nº 1.028 de 1971, estariam excluídas da "unidade autônoma" (que no caso, são os "silos completos") os ventiladores e respectivos motores, porque passíveis de diferentes destinações.

3. Preliminarmente, não há dúvidas que o armazém ou depósito propriamente dito, constituído pela lona plastificada inflável, está compreendido na citada isenção, como silo que é. Quanto ao complemento, há que se indagar se ele constitui ou não elemento indissociável do todo, que é o ângulo sob o qual deve ser colocada a questão, segundo o correto entendimento do referido PN nº 1.028/71.

4. Segundo os elementos que dispomos, exercem os ventiladores uma dupla função. A primeira delas diz respeito à instalação do silo que, como foi dito, se opera por meio da insuflação do ar por entre as "paredes" que são as lonas; por outras palavras, o ar insuflado pelos ventiladores (movimentados pelo motor elétrico) constitui a própria estrutura dos silos em questão. Por outro lado a insuflação em causa se opera permanentemente, sem solução de continuidade.

5. A outra função é da de conservação dos produtos agrícolas depositados nos silos, por meio da constante renovação do ar ambiente, de que resulta na queda da umidade, mesmo no tempo das chuvas, concorrendo para manter a qualidade dos cereais. Daí ser necessário manter a pressão constante e estável, que implica a necessidade de insuflação permanente.

6. Diante do que foi dito, parece-nos não haver dúvidas - quanto a constituírem os citados produtos (ventiladores e respectivos motores) elementos integrantes e indispensáveis dos silos em questão: quer pela função de sustentação, sem a qual a lona se ergueria, à guisa de paredes e teto, quer pela função de conservação dos cereais (que é a finalidade precípua do silo). Sem dúvida tais produtos, na hipótese em exame, se incluem entre os "silos completos" de que fala o ato ministerial inicialmente referido.

7. Por fim, deve ser ressalvado e esclarecido que o enquadramento no citado ato, como abrangido pelo favor fiscal, só ocorrerá na hipótese de se destinar o produto ao depósito ou armazenamento e conservação de forragens e cereais; quanto a inclusão dos ventiladores e respectivos motores, como também abrangidos pela isenção, ela só ocorrerá quando tais produtos derem saída do estabelecimento industrial com a lona inflável e como componentes do conjunto constante da nota fiscal. Por outro lado, advirta-se para a sanção estabelecida no § 1º do art. 18 do RIPI, na hipótese de mudança de destinação do produto.