Parecer Normativo CST nº 183 de 25/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1972

Produtos das Posições 22.01, 22.02 e 22.03Manutenção e utilização do crédito do IPI, relativo aos recipientes e embalagens efetivamente utilizados nos produtos exportados.Escrituração do crédito: procedimento a ser adotado.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):

01 - IPI
01.07 - Estímulos à Exportação

1. Em exame a aplicabilidade dos incentivos à exportação de que trata o Decreto nº 64.833/69, com a nova redação que lhe deu o Decreto nº 68.044, de 12 de janeiro de 1971, relativamente aos produtos das posições 22.01, 22.02, 22.03, da Tabela, face ao disposto no art. 224, incisos I, II e III, do RIPI - Decreto nº 70.162/72.

2. Visa-se, com isso, esclarecer se os fabricantes destes produtos poderão:

a) manter e utilizar o crédito do IPI, relativo aos recipientes (latas e/ou garrafas) e embalagens (caixas, rolhas, rótulos etc.), efetivamente utilizados nos produtos exportados, de acordo com o disposto no art. 10 do citado Decreto nº 64.833/69;

b) proceder ao cálculo do crédito, previsto no art. 1º e parágrafo do mesmo decreto, tomando por base o valor total da operação, isto é, sem excluir deste valor o preço dos recipientes e embalagens.

3. Para um melhor equacionamento do assunto, vejamos o que diz o mencionado art. 224 e seus incisos:

"Art. 224. Para efeito de cálculo do imposto sobre os produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03, da Tabela, não serão computados os valores dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condições:
I - que sejam debitados na nota fiscal em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de até 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;
II - que o valor da reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas;
III - que não seja utilizado o crédito do imposto referente aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas".

4. Como se observa, ante o caráter condicionante e, portanto, optativo da norma, fica subentendido que os fabricantes dos produtos em causa, caso desejem, poderão creditar-se normalmente, pelo imposto pago nas aquisições de recipientes e embalagens, de acordo com o disposto no inciso I do art. 32, do RIPI - Decreto nº 70.162/72 - desde que, como é óbvio, incluam o preço dos mesmos no valor tributável dos seus produtos, quando da saída destes do estabelecimento industrial.

5. Por conseqüência, tendo em vista que nas exportações os recipientes e embalagens não são objeto de reposição e nem debitados na nota fiscal em parcelas destacadas, nada impede os fabricantes dos mencionados produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03, de manter e utilizar o crédito do IPI relativo aos recipientes e embalagens efetivamente empregados nos produtos exportados, bem como, proceder ao cálculo do crédito previsto no art. 1º e §§ do citado Decreto nº 64.833/69, sobre o valor total dos produtos (líquido + recipientes e embalagens) debitado ao importador.

6. Levando-se em conta, entretanto, que os contribuintes de que tratamos, nas saídas de seus produtos para o mercado interno, procedem de acordo com a regra do já citado art. 224 do RIPI, não se creditando do IPI relativo aos recipientes e embalagens e não computando o valor dos mesmos para efeito do pagamento do imposto; tendo em vista o princípio consubstanciado no § 2º do art. 32 no mesmo Regulamento; tendo em vista a necessidade do estabelecimento de um perfeito controle fiscal sobre as operações geradoras de incentivos à exportação, deverá ser observado, pelos fabricantes de tais produtos, que promoverem a exportação dos mesmos, o seguinte relativamente ao crédito do IPI referente aos recipientes e embalagens:

a) quando os recipientes e embalagens forem destinados especialmente para utilização em produtos a serem exportados e não possam confundir-se com os usados normalmente no acondicionamento dos produtos destinados ao mercado interno, o crédito poderá ser escriturado imediatamente após a entrada dos mesmos em seu estabelecimento;

b) quando os recipientes e embalagens não tiverem destinação específica, isto é, puderem ser utilizados indistintamente nos produtos exportados ou nos destinados ao mercado interno, o crédito deverá ser escriturado por ocasião da saída dos produtos objetos de exportação e na quantidade constante das notas fiscais de saída.