Parecer Normativo CST nº 181 de 19/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1972

Gozam da isenção concedida pelo Decreto-lei nº 1.182-71, artigo 1º, as empresas que se comprometem à abertura do seu capital, mesmo que não tenham em mira qualquer processo de fusão ou de incorporação.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.19 - Isenções

1. Em discussão, o alcance dos benefícios concedidos pelo Decreto-lei número 1.182, de 16 de julho de 1971, em face de dúvidas surgidas quanto à possibilidade de se valerem do favor as empresas que se proponham, tão-somente, à abertura do seu capital, sem operarem fusão ou incorporação.

2. Assim se expressa o dispositivo legal em exame:

"Art. 1º - As pessoas jurídicas para fins de fusão ou incorporação consideradas de interesse para a economia nacional poderão reavaliar os bens integrantes do ativo imobilizado acima dos limites da correção monetária até o valor de mercado, com isenção do imposto de renda incidente sobre o acréscimo de valor, decorrente dessa reavaliação, observado o que estabelece este Decreto-lei.
1º - (omissis)
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se também às empresas que assumirem, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o compromisso de proceder à abertura de seu capital".

3. Se a pessoa jurídica se decidir pela fusão ou pela incorporação deverá, necessariamente proceder à abertura do seu capital, por força do disposto no artigo 4º, item II, do Decreto-lei número 1.182-71, verbis:

"Art. 4º - A isenção prevista no artigo 1º e seus parágrafos dependerá, obrigatoriamente:
I - (omissis)
II - Do cumprimento pela empresa interessada nos processos de fusão ou incorporação, do compromisso que assumirão com vista à abertura do capital social da pessoa jurídica, resultante da fusão ou incorporação, satisfeitas as exigências que forem fixadas pelo Banco Central do Brasil".

4. À luz dos dispositivos transcritos, concluímos que embora a abertura de capital seja uma condição a que se devem obrigar as empresas que optem pela fusão ou pela incorporação, é inquestionável, em face do estatuído no parágrafo 2º, artigo 1º, do Decreto-lei número 1.182-71, ser legalmente possível o gozo do favor quando apenas se comprometem à abertura do seu capital, sem que haja nenhuma das outras duas opções (fusão ou incorporação).