Parecer Normativo nº 181 DE 03/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1971
Faturamento antecipado: obrigatoriedade de lançamento do IPI na nota fiscal, se o estabelecimento vendedor cobra o imposto (RIPI - Decreto nº 61.514/67 - Art. 24, inc. II, "f"). No caso, a escrituração e o recolhimento do imposto obedecem às normas comuns contidas no Regulamento; na saída efetiva do produto, é exigida a emissão de nova nota fiscal (RIPI, Art. 24, § 5º e Art. 83, § 2º).
01 - IPI
01.04 - FATO GERADOR
01.04.06 - SAÍDA FICTA
1 - Na hipótese de faturamento antecipado, a emissão da nota fiscal e o lançamento do imposto somente são obrigatórios se o estabelecimento vendedor incluir, no valor da fatura, a importância correspondente ao montante do IPI relativo à operação (RIPI, Art. 24, inc. II, "f'). Se o imposto não for cobrado do comprador, é facultada a emissão da nota fiscal e, se esta for emitida, é também facultando nela lançar o imposto (RIPI, Art. 84, inc. III, combinado com o Art. 24, § 5º). Em qualquer dos casos, a nota fiscal não se presta para acompanhar o produto, devendo ser emitida com observância do disposto no Art. 89, inc. V do RIPI.
2 - Efetuado o lançamento o imposto será escriturado e recolhido, obedecidos os mesmos prazos e normas previstos para as operações habituais, devendo o contribuinte, na efetiva saída do produto, emitir nova nota fiscal, fazendo novo lançamento do imposto e estornando o valor do tributo debitado pela nota fiscal primitiva (RIPI, Art. 24, § 5º e Art. 83, § 2º).