Parecer Normativo CST nº 180 de 27/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970
No caso de alienação de bens do ativo imobilizado, o lucro ou prejuízo apurado, considerado, o valor original do bem mais a sua correção monetária, e do respectivo Fundo de Depreciação mais a sua correção monetária, terá como contrapartida a conta de Lucros e Perdas.
02.02. - Pessoas Jurídicas
02.02. 07 - Correção Monetária do Ativo
Empresa que mantinha instalações em próprio federal e que teve o Contrato de Locação rescindido pela União mediante liquidação amigável de pendência judicial, recebendo quantia inferior à registrada no seu ativo imobilizado, pelas instalações cedidas ao Governo, considerada a correção monetária levada a efeito nos termos da Lei nº 4.357-64.
Quer saber como proceder contabilmente para baixa no seu ativo imobilizado, dos bens cedidos.
Dispõe o art. 265 do RIR:
"Art. 265 - A alteração da tradução monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre a variação resultante da aplicação no registro contábil do valor original de cada bem, do coeficiente fixado para o ano de sua aquisição pela sociedade e a depreciação e amortizações contabilizadas, desde a aquisição, corrigidos nos mesmos coeficientes, de acordo com o ano de sua contabilização."
Assim, no caso de alienação de bens do ativo imobilizado, o lucro ou prejuízos apurados, considerando o valor original do bem mais sua correção monetária e do respectivo Fundo de Depreciação mais sua correção monetária, tem como contrapartida a conta do Lucros e Perdas.