Parecer Normativo CST nº 18 de 26/04/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
85.22.04.00 
Eletrificados para cercados de animais ou de culturas agrícolas (geradores de pulsos elétricos)  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de eletrificadores para cercados de animais ou de culturas agrícolas (geradores de pulsos elétricos).

2. Os eletrificadores, acima mencionados, classificam-se na Posição 85.22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Os eletrificadores têm por finalidade criar nos animais receio de aproximação da cerca, condicionando-os a manterem-se afastados dela, garantindo, desse modo, o confinamento; são alimentados por uma fonte de corrente contínua (bateria ou pilhas comuns de 6/12 volts) ou de corrente da rede elétrica (110/220 volts), gerando uma série de pulsos de tensão elétrica com freqüência uniforme e ajustável em 3 (três) posições. A intensidade dos pulsos é escolhida para não desenvolver qualquer reação negativa nos animais ou pessoas que entrarem em contato com as cercas.

4. Conforme o item 5 das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referente à Posição 85.22, a mesma compreende:

"5 - os geradores de sinais. São aparelhos para a produção de sinais elétricos de forma de onda e amplitude dadas, a uma freqüência determinada (baixa ou alta freqüência, por exemplo)."

5. Sendo os eletrificadores de cerda, aparelhos para a produção de pulsos elétricos, os mesmos deverão classificar-se na Posição 85.22.

6. Do exposto, conclui-se que os eletrificadores de cerca para cercado de animais ou de culturas agrícolas (geradores de pulsos elétricos) classificam-se no Código 85.22.04.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Paulo César Alves Rocha - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de eletrificadores para cercados de animais ou de culturas agrícolas (geradores de pulsos elétricos).

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.