Parecer Normativo CST nº 18 de 23/05/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1986

Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Senhor Secretário da Receita federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de impressos destinados a ser completados por indicações apropriadas de caráter sumário.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Impressos destinados a ser completados por indicações apropriadas de caráter sumário 

1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de impressos destinados a ser completados por indicações apropriadas de caráter sumário.

2. Os impressos acima mencionados classificam-se na Posição 49.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Segundo a Nota Complementar NC (49-1) do Capítulo da TIPI/TAB, a Posição 49.11 compreende também:

"Os produtos gráficos que tenham características essenciais de impressos e que se destinem a ser completados por indicações apropriadas no momento de sua utilização, apresentados em folhas soltas, em blocos ou em formulários contínuos. Nesta conformidade se classificam os produtos gráficos que contenham um texto, aviso, etc., impressos para fins especiais, mas que necessitem de um complemento de indicações sumárias, tais como datas, nomes, etc.
Excluem-se, no entanto, desta posição os produtos gráficos:
a) que em regra carecem de ser completados e validados, emitidos por autoridade determinada, e que se caracterizem, essencialmente, por representaram um valor fiduciário ou convencional superior ao seu valor intrínseco (Posição 49.07):
b) cujos dizeres impresso tenham apenas caráter acessório em face de seu emprego normal, ou seja, quando esses dizeres não lhes modifiquem a finalidade quanto ao seu emprego normal (por exemplo, o papel de escrever, o papel de datilografia, o papel de correspondência, o papel próprio para acondicionamento de mercadorias e envelopes, com dizeres tais como iniciais, nomes, brasões, marcas de fábricas, razões sociais etc.) )Capítulo 48)."

4. Assim os impresso destinados a ser completados por indicações apropriadas de caráter sumário se classificam na Posição 49.11, mais precisamente no Código 49.11.09.00, no qual se incluem, entre outros, as notas fiscais-fatura, notas fiscais-duplicata, notas fiscais-fatura-duplicata, notas fiscais de entrada, de serviços bem como as denominadas notas fiscais simplificadas (venda direta ao consumidor); duplicatas de venda mercantil a vista ou com pagamento parcelado e as de prestações de serviço; as faturas-duplicatas; os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas; as procurações, as certidões de nascimento, os instrumento particulares de promessa de compra e venda de imóveis, os contratos de empréstimos e de refinanciamento de imóveis, o traslado de escritura de venda e compra de imóveis; os impressos usados em hospitais e laboratórios como a ficha hematológica, de anestesia, de serviço de enfermagem, de identificação de matéria.; as fichas ou folhas usadas na contabilidade das empresas (registro permanente de estoque, movimento de caixa, slips de caixa, fichas de lançamento, financeiras, de depósito de vendas, de aviso de débito e crédito, cadastro de cliente, pagamento mensal); as fichas ou cartões usados no setor de produção )pedido de compras, cadastro de compras, fichas patrimoniais, de clientes, de contagem e controle, de estoque, de produção interna, cartões de ponto, de controle de entregas parciais, ordem de fabricação, ordem de saída, serviço técnico interno); nos demais setores das empresas (cadastro de empregados, aviso e recibo de férias, informação ao cadastro de empresas, fichas ou folhas de assistência médica, controle de empregados, recibos de pagamento de salários); as declarações de notificação de IPI e de rendimentos (pessoa física ou jurídica), as certidões negativas do Imposto sobre a Renda, a notificação fiscal de lançamento de débito, os comprovantes de pagamento de juros e correção monetária; o controle de obras concluídas; proposta e concessão de diárias; os volantes de loteria esportiva; as contas de luz; o boletim escolar, a guia de recolhimento de matrícula escolar, as fichas de freqüência e disciplina, o certificado de conclusão de cursos e seminários; as fichas de registro profissional; os recibos de aluguel de imóveis; as notas de compra ou venda de câmbio (boleto); as cartas de fiança; a licença especial; os orçamentos; as ordens de pagamento, inclusive as de frete (vale-frete); cópia-cheque; e as cartas circulares impressas, com campos a preencher.

5. Incluem-se também, no citado código os extratos de conta-corrente, com dizeres impressos, apresentados em formulários contínuos, nos quais se fará o preenchimento dos dados através de computador (envelopes-extratos de conta corrente; os "envelopes de pagamento". - produto constituído de recibo em 2 (duas) vias sendo que a primeira carbonada, coladas a um envelope, com a finalidade de efetuar pagamentos a empregados; e os "tickets de balança", com carbonos de permeio, constituídos de fichas impressas com claros a serem preenchidos com dados relativos a peso de cargas transportadas por veículos.

6. Classificam-se, ainda como impressos do Código 49.11.09.00, os formulários (em jogos soltos, blocos ou formulários contínuos) usados comumente em máquinas para processamento de dados, com papel carbono de permeio ou impregnados de substância química (papel denominado NCR, que permite a reprodução de cópias sem auxílio de papel carbono, com claros a preencher de caráter sumário.

7. Saliente-se, enfim, que se classificam no Código 49.11.09.00 os impressos em formulários contínuos, denominados "cartas postais", constituídos de 2 (duas) folhas superpostas e unidas pelas extremidades laterais, sendo que a primeira folha, tarjada, possui espaço de cor branca destinado a endereçamento e no verso existem áreas impregnadas de carbono, e a Segunda folha, a carta postal propriamente dita, possui dizeres impressos com alguns espaços em branco que coincidem com as áreas impregnadas a carbono existentes no verso da primeira folha, o que permite o seu preenchimento sem a necessidade de se destacarem as mesmas (Parecer CST nº 2.314/81).

8. De um modo geral, os impressos constantes deste Parecer Normativo se apresentam em papel, cartolina ou cartão.

9. Do exposto, os impressos que se destinem a ser completados por indicações apropriadas no momento de sua utilização classificam-se nos seguintes códigos da da Tabele de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 






49.11.09.01
49.11.09.02
49.11.09.03 
Impressos que se destinem a ser completados por indicações apropriadas de caráter sumário:
- Notas fiscais, faturas, formulários para depósitos bancários, formulários oficiais para uso em serviços, carnês de pagamento, guias de recolhimento de impostos, fichas de cadastro, fichas de estoque, fichas de compras e impressos semelhantes:
- em folhas soltas
- em blocos
- em formulários contínuos 

10. Para conhecimento das unidas descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Theodoro Firmbach - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de impressos destinados a ser completados por indicações apropriadas de caráter sumário.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.