Parecer Normativo CST nº 18 de 22/05/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1981

Trata-se de esclarecer dúvidas relativas à tributação do lucro auferido por pessoa física em transações imobiliárias, face ao que preceitua o Decreto-Lei nº 1.641, de 07 de dezembro de 1978.

2. São as seguintes as dúvidas suscitadas:

a) Ocorre o fato gerador na transferência de imóvel de pessoa física para subscrição de capital de pessoa jurídica?

b) Qual o valor a ser considerado como custo quando a subscrição é feita mediante transferência de parte desmembrada de terreno adquirido como um todo?

3. Dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.641/78 em seu caput e § 2º, alínea II:

"Art. 1º. Constitui rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis no que exceder a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) no ano-base.
(Omissis).
§ 2º. Para os efeitos do disposto neste artigo consideram-se:
(Omissis);
II - alienação - as operações que importem na transmissão ou promessa de transmissão, a qualquer título de imóveis ou na cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por: compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, doação, desapropriação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos aquisição de imóveis e contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou cessão de direitos a sua aquisição."

4. É indubitável, dada a abrangência do conceito de alienação formulado na alínea II transcrita, que na subscrição de capital mediante transferência de imóvel para o patrimônio de pessoa jurídica há uma operação, a qual, por importar em transmissão de imóvel, se situa dentro da hipótese de incidência do imposto.

5. Com relação à segunda dúvida levantada, quando for alienada parte do imóvel por desmembramento do todo, o custo de aquisição, referido no § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.641/78, deverá ser apurado na proporção que representar a parte alienada em relação ao custo total.

6. Assim por exemplo, para um terreno de 1.000m², adquirido por Cr$ 1.000.000,00, do qual são alienados 300m² será imputado o custo de Cr$ 300.000,00.

7. Por outro lado, se existirem benfeitorias no terreno, só será computado no custo o valor das que corresponderem ao terreno alienado e, quando forem comuns, na proporção referida nos ítens anteriores.

À consideração do Sr. Coordenador.

Iraci Kahan - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação