Parecer Normativo CST nº 178 de 27/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970

A indenização e o aviso prévio pagos em dinheiro por despedida ou rescisão de Contrato de Trabalho, não cedentes aos limites garantidos por Lei, e bem assim as indenizações decorrentes da rescisão de contratos nos termos do art. 35 e seus parágrafos do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966 (Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), obedecidos também os citados limites, estão isentos do Imposto de Renda.

02 - Imposto de Renda
02.02 .- Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

As indenizações trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e as importâncias pagas a esse título nos termos do art. 35 e seus parágrafos do Decreto nº 59 820, de 20 de dezembro de 1966, em virtude de rescisão de Contrato de Trabalho por livre acordo entre as partes, não são alcançadas pelo Imposto de Renda de pessoa jurídica, pessoa física, ou fonte, desde que obedecidas fielmente as normas e os limites financeiros a que se refere à Legislação pertinente.