Parecer Normativo CST nº 177 de 20/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1973

O entamboramento de granéis líquidos, com finalidade exclusiva de transporte, não configura industrialização (acondicionamento).

01 - IPI
01.01 - Industrialização
01.01.04 - Acondicionamento

1. Empresa cuja atividade principal é o armazenamento de granéis líquidos, em tanques próprios para essa finalidade, recebe, por meio de caminhões tanques, produtos químicos para armazenagem.

2. Ao proceder à devolução dos produtos químicos recebidos para armazenamento, a empresa acondiciona-os em tambores com capacidade para 200 litros, remetidos pelos seus clientes. Nos referidos recipientes consta, além do nome do depositante, a indicação do conteúdo, sem qualquer finalidade promocional.

3. Indaga-se se a operação acima descrita configura industrialização, tal como conceituada no art. 1º, § 2º, inciso IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, ou se constitui simples acondicionamento para transporte, de acordo com o mesmo dispositivo regulamentar, in fine.

4. As condições necessárias à caracterização do acondicionamento para transporte estão contidas no art. 2º do referido diploma legal (RIPI).

5. Tenho por insofismável que na hipótese em exame elas estão integralmente cumpridas. Independentemente de outras considerações, ficou claramente patenteada a específica finalidade para transporte da referida operação de acondicionamento. Por outro lado, além de ser feita em recipiente apropriado, no qual não figura rotulagem promocional, não objetiva valorizar o produto "em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional". Como se vê a operação de acondicionamento ora examinada preenche todos os requisitos estipulados no RIPI como necessário para caracterizar a exclusiva finalidade de transporte e conseqüentemente excluí-la do conceito de industrialização.