Parecer Normativo CST nº 177 de 27/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970
A realização da primeira correção monetária, em qualquer momento, pelas empresas desobrigadas legalmente de fazê-la, dispensa a correção relativa aos anos anteriores, de vez que os coeficientes do ano de sua utilização já refletem ao variações dos anos anteriores.
02.02. - Pessoa Jurídica
02.02.07 - Correção Monetária do Ativo.
As pessoas jurídicas, que nos termos do art. 261 § 2º letra d do RIR (Decreto nº 08.400-66), estão dispensadas da obrigatoriedade de corpo mediante uma única correção, desde que se sujeitem às normas legais pertinentes, inclusive obediência aos coeficientes fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral que serão os índices para o ano em correção monetária do ativo imobilizado, poderão realizá-la em qualquer tempo mediante uma única correção desde que se sujeitem as normas legais que for realizada a correção.
Não haverá incidência de Imposto, ainda que a correção alcance bens adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 1967.