Parecer Normativo CST nº 175 de 03/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 1971
As importâncias referentes a conhecimentos de fretes e carretos em geral, nos quais estejam incluídas despesas referidas nas alíneas a e b do Inciso 1º, subitem 9.1 da Portaria nº 253-69, só estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, de que trata o art. 10 do Decreto-Lei nº 401-68, se com a exclusão daquelas parcelas resultar valor superior a Cr$ 33,33.
02.03 - Fonte
02.02.09 - Fretes e Carretos
1. Indaga a consulente qual o procedimento a adotar, quando em uma fatura constar conhecimento contendo despesas em destaque, relativas a fretes ferroviários, marítimo, aéreo, fluvial e lacustre, bem como tributos estaduais ou municipais arrecadados nos postos fiscais incidentes sobre os bens em trânsito, e se da exclusão daquelas parcelas na forma das alíneas a e b do inciso 1º do subitem 9.1 da Portaria nº 253-69, do Senhor Ministro da Fazenda, redundar valor que não atinja importância piso, isto é, Cr$ 33,33.
2. Sou de entendimento que a retenção do Imposto de Renda, mediante desconto na fonte no caso consultado, somente será devida, se da exclusão, do valor total do conhecimento, das parcelas incluídas em destaque e provenientes de despesas referidas nas alíneas a e b do Inciso 1º do subitem 9.1 da Portaria nº 253-69, resultar valor superior a Cr$ 33,33 (trinta e três cruzeiros e trinta e três centavos).
3. De lembrar, ainda, que o desconto incidirá sobre o valor líquido do conhecimento, ou seja, deduzidas do total as despesas referidas no item I.