Parecer Normativo CST nº 175 de 27/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970

A apuração do excesso de reservas em relação ao capital social, quando esse excesso for determinado pela reserva oriunda da correção monetária do ativo imobilizado, terá lugar quando do encerramento do balanço relativo ao exercício social em que ocorreu a correção monetária responsável pelo excesso.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.07 - Correção Monetária do Ativo.

Empresa que procedeu à correção monetária do seu ativo imobilizado em 30 de abril de 1967, com base no balanço encerrado em 31 de dezembro de 1966; aumentou seu capital social com o produto daquela correção em 28 de outubro de 1967. Nesse lapso de tempo, a reserva de correção monetária somada às demais oriundas de lucros ultrapassaram o valor do capital realizado, situação que se regularizou com o referido aumento de capital.

Quer saber se incorreu nas disposições do art. 254 do RIR que cuida da tributação do excesso de reservas sobre o valor do capital realizado.

Nos termos do art. 68 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, é facultativa a incorporação ao capital do resultado das correções monetárias do ativo imobilizado.

Determina ainda a mesma disposição legal, no § 2º, que os resultados das correções monetárias serão considerados reservas para efeito de apuração de excesso de reservas em relação ao capital social.

Assim, no caso especial da reserva oriunda de correção do ativo imobilizado - que é feita compulsoriamente não dependendo, portanto, de aprovação da Assembléia-Geral - a constatação do excesso para os efeitos do art. 254 do RIR ocorrerá quando do levantamento do balanço relativo ao exercício social que foi processada a correção.