Parecer Normativo CST nº 174 de 27/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970
A regularização a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, será feita, obrigatoriamente, em conta do Passivo Exigível que identifique os respectivos beneficiários.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumento de Capital
1. Nos termos do § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, a retificação de que trata o art. 1º (caput) da mesma Lei, identificará, obrigatoriamente, os respectivos beneficiários e não poderá, sob qualquer fundamento e a qualquer tempo, reduzir o lucro tributável.
2. Em tais condições, em nenhuma hipótese poderá haver um segundo crédito a um "Fundo de Aumento de Capital", como pretende a consulente.