Parecer Normativo CST nº 173 de 27/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970

Livro registro de compras, previsto no Regulamento do Imposto de Renda: - facultada a substituição pelo livro "Entrada de Mercadorias" exigido pela Legislação Estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, desde que permita a identificação dos fornecedores e dos documentos de compra.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.15 - Escrituração Contábil

Deseja a consulente saber se o livro "Entrada de Mercadorias", exigido pela Legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devidamente autenticado pela Junta Comercial do Estado supre a exigência do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-Lei nº 58.400, de 10 de maio de 1966, quanto à utilização do livro "Registro de Compras".

O artigo 225 do Decreto-Lei nº 58.400, ao determinar a utilização do livro de inventário e do registro de compras, dispõe em seu parágrafo primeiro:

"1º - As pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam as necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros exigidos por outras Leis Fiscais, para os fins indicados neste artigo."

Em virtude da transformação do Imposto sobre Vendas e Consignações, vigentes na época, no atual Imposto sobre Circulação de Mercadorias, surgiram dúvidas sobre a aplicabilidade do dispositivo acima. Entretanto, a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 1969, do Sr. Secretário da Receita Federal consolidando o disciplinamento administrativo e interpretativo da Legislação do Imposto sobre a Renda, dirimiu tais dúvidas, ao dispor em seu item 132:

"132 - As pessoas jurídicas poderão adotar em substituição ao livro registro de compras previsto na Legislação do Imposto de Renda, o livro registro de entrada de mercadorias estabelecido na Legislação Estadual do Imposto de Circulação de Mercadorias, desde que este satisfaça os requisitos essenciais, permitindo a identificação dos fornecedores e dos respectivos documentos".

Não resta dúvida, pois, de que a substituição é permitida perante a Legislação do Imposto de Renda, com a condição de se poder identificar, pela escrituração desse livro auxiliar, os fornecedores e respectivos documentos da compra, vale dizer, os lançamentos deverão ser individualizados e conter os elementos capazes de identificar os documentos respectivos.