Parecer Normativo CST nº 170 de 23/09/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1974

A forma prevista pela Portaria do Departamento Nacional de Registros do Comércio, de número 14, de 13 de dezembro de 1972, para os livros mercantis, atende às exigências fiscais, desde que observadas as demais condições constantes das leis comercial e fiscal.

02 - Imposto Sobre a Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1915 - Escrituração Contábil

1. Levantam-se dúvidas, quanto ao alcance da Portaria nº 14, de 13 de dezembro de 1972, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

2. Sucede que a portaria em questão, repetindo a autorização dos Decretos-leis 305/67 e 486/69 e do Decreto nº 64.567/69 para adoção de escrituração mercantil pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, estabeleceu que, após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro e em seguida lavrados os termos de abertura e encerramento e submetido, o livro, a autenticação pelo órgão de registro do comércio. Isto porque, segundo os próprios "consideranda" da Portaria em apreço, o processamento de escrituração mercantil em formulários contínuos, sem ruptura e previamente autenticados, torna-se impraticável por razões de ordem técnica e material.

3. Questiona-se, dessa forma, a validade de tal livro, seja ele Diário, Registro de Compras ou Registro de Inventário, perante as exigências do Fisco.

4. Parece-nos oportuno, neste ponto analisarmos as disposições específicas da legislação do Imposto de Renda relativas aos efeitos fiscais dos livros de escrituração mercantil.

5. O Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1968, determina a obrigatoriedade de adoção de escrituração, em idioma e moedas nacionais, capaz de comprovar o lucro real, e na forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais. Aos livros mercantis obrigatórios acrescenta, a legislação em vigor, os seguintes (art. 225 do RIR):

- um livro para registro de inventário das matérias-primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;

- um livro para registro de compras.

6. Não estabelece, contudo, o texto regulamentar, forma específica para tais livros, admitindo, inclusive, que os contribuintes adotem, em substituição, livros exigidos por outras leis fiscais, desde que atendidas as exigências constantes dos arts. 225, 226 e seus parágrafos, do RIR, sendo este o caso do livro modelo 3, Registro de Controle de Produção e Estoque instituído pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e que, por autorização legal, vem sendo utilizado em substituição ao Registro de Compras.

7. Outra exigência própria da lei fiscal encontra-se consubstanciada no art. 230 do Regulamento, segundo o qual sujeitam-se a penalidades os atrasos, na escrituração, superiores a 180 e 60 dias, respectivamente para:

- o Diário e seus livros auxiliares;

- o Registro de Compras.

O prazo de 60 dias para o Registro de Compras, deixa de prevalecer quando o contribuinte opta pelo livro modelo 3 do SINIEF, o Registro de Controle de Produção e Estoque, o qual se submete ao prazo e demais exigências previstos nas legislações do IPI e ICM. A obrigação de autenticação em órgão do registro do comércio, exigência da legislação do Imposto de Renda, deverá, ainda, ser atendida.

8. Assim é que, o legislador, ao tratar dos controles escriturais para o Imposto de Renda, autorizou a adoção de normas e práticas de escrituração mercantil suficientes ao controle e a apuração do imposto, desde que atendidas algumas poucas adaptações.

9. Para os livros mercantis, nos quais se louva a fiscalização do imposto de renda, a legislação tributária não faz qualquer outra exigência além daquelas previstas nos arts. 224 e seguintes do Regulamento vigente, desde que, o que é óbvio, tenham sido atendidas as exigências da lei comercial, notadamente aquelas constantes dos Decretos-leis nºs 305/67 e 486/69 e do Decreto nº 64.567/69.

10. É de nosso parecer, portanto, que a forma preconizada pela Portaria nº 14, de 13 de dezembro de 1972, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, para os livros mercantis, atende às exigências fiscais desde que observadas as demais condições constantes das leis comercial e fiscal.

11. Advirta-se que os prazos para escrituração dos livros tradicionais passam, na espécie, a prevalecer para a sua apresentação com todas as exigências da Portaria 14/72 atendidas.