Parecer Normativo CST nº 17 de 26/04/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código da TIPI/TAB  
Mercadorias 
34.04.02.00 
Ceras preparadas não emulsionadas e sem solvente 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de ceras preparadas não emulsionadas e sem solvente.

2. As ceras, acima mencionadas, classificam-se na Posição 34.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referentes à alínea "B" da Posição 34.04, dizem:

"B) As ceras preparadas não emulsionadas e sem solvente. Consideram-se como ceras preparadas, para efeitos da presente posição, as seguintes misturas:
1 - as misturas de ceras animais, as misturas de veras vegetais e as misturas de ceras artificiais. Porém, as misturas entre si de produtos da Posição 27.13 (parafina, ceras minerais e semelhantes) classificam-se pela Posição 27.13;
2 - as misturas de ceras que pertençam a classes (animais, vegetais, minerais, artificiais) diferentes (por exemplo: as misturas de uma ou mais ceras animais com uma ou mais ceras vegetais), assim como as misturas de parafina com uma ou mais ceras animais, vegetais ou artificiais;
3 - as misturas à base de ceras ou de parafina, desde que tenham a consistência da cera. Tais misturas devem ter:
1 - um ponto de fusão superior a 40ºC; e
2 - uma viscosidade medida no viscosímetro rotativo inferior ou igual a 10 Pa.s (ou 10.000 cP) a uma temperatura de 10ºC acima do seu ponto de fusão.
As misturas aqui compreendidas podem conter gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Os preparados à base de ceras que, todavia, não tenham a consistência das ceras estão excluídas desta posição.
Para aplicação das regras que precedem, o branco de baleia considera-se como cera animal.
As ceras simplesmente coradas incluem-se nas suas próprias posições.
Nesta rubrica apenas se compreendem todas as misturas indicadas nas alíneas 1, 2 e 3 acima transcritas, desde que não estejam emulsionadas e não contenham solvente. Caso contrário, excluem-se desta posição e classificam-se, designadamente, pela Posição 34.05 (pomadas para calçado, encáusticos, etc.).] Também não se compreendem nesta posição:
a) a cera para dentistas, em forma de ferradura, pequenas chapas, varetas e semelhantes (posição 34.07);
b) o lacre e as ceras de composição análoga, que se apresentem em pastilhas, paus e semelhantes (posição 98.09)."

4. Assim, as ceras preparadas não emulsionadas e sem solvente classificam-se na Posição 34.04, entre as quais se enquadram as constituídas de:

- cera de carnaúba, óleo de mamona hidrogenado, cera de arroz hidrogenada, parafina e parafina de síntese ( Cerit Vip);

- álcool lanolínico, vaselina amarela, parafina sólida e parafina semi-sólida (Eucerin Aneydrycum).

5. O Laboratório de Análise da SRRF/7ª Região Fiscal, através da Informação n. 59, de 20 de setembro de 1977, relativamente ao produto Eucerin Aneydrycum, assim de pronunciou: "a amostra enviada a exame, substância branca amarelada pastosa, é de uma mistura de ceras minerais com álcool de lanolínico, constituindo uma cera preparada".

6. Do exposto, conclui-se que as ceras preparadas não emulsionadas e sem solvente classificam-se no Código 34.04.02.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes, onde estão nominalmente citadas.

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Maria Angélica Veloso Argolo - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas que sobre o assunto vierem a ser formuladas com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de ceras preparadas não emulsionadas e sem solvente.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publiquem-se e encaminhem-se cópias SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.