Parecer Normativo CST nº 17 de 31/03/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1987
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de máquinas varredoras e aspiradoras, próprias para limpeza de pisos e vias públicas (vassouras mecânicas)
2. As máquinas acima mencionadas classificam-se na Posição 84.59 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. As máquinas varredoras e aspiradoras, próprias para limpeza e conservação de pisos e vias públicas, denominadas de vassouras mecânicas, incorporam basicamente escovas rotativas, exaustor, depósito de detritos, rodas propulsoras e motor de acionamento e são dirigidas manualmente.
4. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 84.59, citam como pertencentes à mesma, entre outras, as máquinas e aparelhos para obras públicas, construção de edifícios e outros trabalhos análogos, mencionando como pertencentes a este grupamento os "pequenos aparelhos com motor auxiliar, dirigidos manualmente, para conservação de pavimentos, tais como vassouras mecânicas e aparelhos para traçar linhas de circulação em vias públicas. Também se incluem nesta posição, como apetrechamento intermutável, as vassouras mecânicas rotativas, montadas, eventualmente, com um recipiente para lixo e um sistema de rega, em chassi com rodas destinados a ser acionados por um trator a Posição 97.01, mesmo que se apresentem com este último: (grifei).
5. Entre as máquinas varredoras e aspiradores (vassouras mecânicas), classificadas na Posição 84.59 estão compreendidas aquelas:
- providas de motor elétrico ou a gasolina auxiliar, escovas rotativas, exaustor, depósito para detritos e poeiras, rodízios, dirigidas manualmente. Por meio das escovas rotativas e exaustor incorporados no equipamento e movimentados pelo motor, a máquina é conduzida manualmente pelo operador, efetuando a limpeza dos pisos (carpetados ou não), recolhendo através do exaustor, em depósito incorporado, os detritos da limpeza;
- providas de motor a diesel ou a gasolina (opcional - GLP), que por sua vez aciona uma bomba hidráulica do tipo duplo, sistema de tração hidrostático de reversão automática, duas rodas dianteiras e uma traseira direcional e de tração. A máquina, através das vassouras dianteiras (uma ou duas), em seu movimento rotativo, permite, em coordenação com o movimento de translação da máquina, o posicionamento do matéria. o recolhimento por uma vassoura central que é dotada de um sistema de sucção, no sentido de evitar o excesso de poeira durante a varrição, e de um sistema de filtragem que permitem a liberação do fluxo de ar livre de impurezas;
- providos de estrutura que incorporem basicamente os seguintes elementos: escovas rotativas, filtros de ar e depósito para os detritos, rodas propulsoras e motor (elétrico ou a gasolina, diesel ou GLP), dirigidas manualmente por um operador a pé. Alguns modelos possuem assento para o operador, órgãos de direção e comando dos elementos de trabalho, mas não possuem caixas de velocidade. Funcionam da seguinte maneira:
- através das escovas rotativas e do exaustor, movimentados por motor a gasolina ou GLP (opcional), a máquina é conduzida manualmente pelo operador, recolhendo os detritos que se encontrarem nos pisos, os quais ficam no depósito incorporado;
- propelida por motores hidráulicos instalados junto às rodas, e que por sua vez recebem óleo sob pressão de bomba hidráulica também incorporada à máquina, tendo como fonte de energia um motor elétrico, alimentado por 2 (duas) baterias também incorporadas à máquina. A limpeza dos pisos é efetuada por meio das escovas rotativas e do exaustor;
6. Ressalte-se que algumas vassouras mecânicas, embora apresentem assento para o operador é órgão de direção, desde que não possuam caixa de velocidade e por conseguinte não se caracterizam como veículo, classificam-se na Posição 84.59 (Parecer CST n. 979/81).
7. Do exposto, conclui-se que as máquinas varredoras e aspiradoras, próprias para limpeza de pisos e vias públicas (vassouras mecânicas), classificam-se no Código 84.59.08.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Celeste Massako Ohashi Assunção - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de máquinas varredoras e aspiradoras, próprias para limpeza de pisos e vias públicas (vassouras mecânicas).
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.