Parecer Normativo CST nº 17 de 23/05/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1986

Atualizada e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Senhor Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de etiquetas de [papel, cartolina ou cartão.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
48.19.00.00 
Etiquetas de papel, cartolina ou cartão 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de etiquetas de papel, cartolina ou cartão.

2. As etiquetas acima mencionadas classificam-se na Posição 48.19.00.00 (onde estão nominalmente citadas) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Com relação às etiquetas, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA esclarecem que a Posição 48.19 compreende todas as variedades de etiquetas de papel, cartolina ou cartão, destinadas a serem coladas, presas ou fixas, por meio de cordões, ganchos, ilhós, agrafes, etc., às mercadorias, respectivos acondicionamento, etc.

4. Ainda segundo as mesmas NENCCA, as etiquetas podem conter dizeres impressos ou ilustrações, de qualquer importância, apresentar-se gomadas, munidas de ganchos ou de quaisquer outros dispositivos de fixação e também possuir reforços de metal ou de outras matérias. Podem ainda encontra-se reunidas em cadernos ou perfuradas.

5. Assim, as etiquetas de papel, cartolina ou cartão, impressas ou não, com ou sem ilustrações, gomadas ou não, classificam-se na Posição 48.19. inclusive quando se apresentem em rolos ou em folhas (Parecer CST nº 3.485/80).

6. Entre outras mais evidentemente classificas na Posição 48.19.00.00, incluem-se na referida posição, por exemplo, as etiquetas impressas em ambas as faces; as etiquetas impressas, com lacunas a serem preenchidas; as destinadas a identificar pastas (inclusive quando destinada a serem inseridas no porta etiquetas das pastas), lotes de documentos, produtos e volumes em transporte; as etiquetas adesivas, impressas sobre papel numa face e protegida na outra por um suporte de papel ou de plástico; as etiquetas com barbante em 3 (três) vias, sendo 2 (duas) de papel e 1 (uma) de cartolina, com papel carbonado de permeio, impressas com lacunas a serem preenchidas; as etiquetas que se usem para identificar qualquer objeto e designar o seu conteúdo, quantidade, peso, volume, marca, cor ou outras características, e ainda as etiquetas destinadas à marcação de preços e outros dados de mercadorias.

7. Conforme as NENCCA, excluem-se, porém, da Posição 48.19 as etiquetas constituídas por uma folha muito espessa de metal comum revestida, numa ou nas duas faces, de uma folha delgada de papel, mesmo impresso (Posição 73.40, 76.16, 79.06, etc., ou Posição 83.14, consoante o caso).

8. Não se incluem, ainda, na Posição 48.19 as denominadas "etiquetas" de cartolina ou cartão, próprias para ilustrar e fechar boca de saco (Pareceres CST nºs 782/81 e 633/84).

9. Do exposto, as etiquetas de papel, cartolina ou cartão se classificam no Código 48.19.00.00 (onde estão nominalmente citadas) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.

10. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Nilson de Oliveira e Silva - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de etiquetas de papel, cartolina ou cartão.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias SS.RR.R.F.., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.