Parecer Normativo CST nº 17 de 22/05/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1981

Dúvidas tem sido levantadas se, para apuração do lucro real, é dedutível a provisão constituída para ajuste do valor de mercado, referente ao empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS pelo Decreto-Lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976.

2. O empréstimo de que trata o Decreto-Lei nº 1.512/76 constitui-se num crédito em favor do consumidor industrial e, como tal, configura-se um direito deste, intransferível durante o prazo de 20 anos e que somente será realizado na forma estabelecida nos arts. 2º e 3º desse instrumento legal, verbis:

"Art. 2º. O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em 01 de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6 por cento ao ano.
§ 1º. O crédito referido neste artigo será corrigido monetariamente na forma do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1966, para efeito de cálculo de juros e de resgate.
§ 2º. (Omissis).
§ 3º. (Omissis).
Art. 3º. No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da assembléia geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo a ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social."

3. Do comando legal supratranscrito vê-se que, quando o empréstimo for resgatado, o crédito será recebido pelo consumidor contribuinte sem qualquer perda, isto é, acrescido de juros e correção monetária. Não se configura, conseqüentemente, a perda provável na realização a que se refere o art. 183 da Lei nº 6.404/76.

4. Por outro lado, as provisões só serão dedutíveis para apuração do lucro real nos casos previstos em lei (Decreto-Lei nº 1.730/79, art. 3º), arts. 220 e 222, do Regulamento do Imposto de Renda/80, assim redigidos:

"Art. 220. Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento (Decreto-Lei nº 1.730/79, art. 3º).
Art. 222. Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão para ajuste do custo de ativos ou valor de mercado, nos casos em que este ajuste é determinado per lei (Lei nº 4.506/64, art. 60, III)."

5. Ante o exposto, é de concluir-se que a provisão para ajuste ao valor de mercado, referente ao empréstimo de que trata o Decreto-Lei nº 1.512/76, não é dedutível na apuração do lucro real.

À consideração superior.

Paulino Carvalho - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação