Parecer Normativo CST nº 17 de 21/05/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 1980

Na primeira avaliação de investimento relevante e influente pelo valor de patrimônio líquido de coligada ou controlada, efetuada após o balanço de abertura do período-base iniciado em 1978, a diferença apurada entre o valor contábil do investimento baseado no custo de aquisição e o valor da equivalência patrimonial será registrada como ágio ou deságio.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.30.05.00 - Desdobramento do Custo de Aquisição
2.30.10.00 - Avaliação do Investimento no Balanço

1. Em exame o tratamento tributário do resultado da primeira avaliação pelo valor de patrimônio líquido, a ser efetuada após o balanço de abertura do período-base iniciado em 1978, dos investimentos em sociedade coligada ou controlada, anteriormente não avaliados pelo método da equivalência patrimonial, por não preencherem os requisitos legalmente estabelecidos.

2. A avaliação de investimento relevante e influente pelo valor de patrimônio líquido de sociedade coligada ou controlada foi estabelecida pelo art. 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e disciplinada, para efeitos da legislação do imposto de renda, nos arts. 20 a 26 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Até o balanço de abertura do exercício social que se iniciou no ano de 1978 (exceção das empresas que se constituíram durante o ano de 1977 e que encerraram seu primeiro exercício após 31.12.77) o critério de avaliação de todos os investimentos em outras sociedades era o de custo de aquisição. O Decreto-Lei nº 1.598/77, em seu artigo 26, estabeleceu normas de natureza transitória aplicáveis à pessoas jurídicas que devessem avaliar o seu investimento pelo método de equivalência patrimonial.

3. Pode ter havido investimentos que, no exercício social iniciado em 1978, não preencheram os requisitos estabelecidos na legislação para serem avaliados pelo valor de patrimônio líquido, mas que, devido à aquisição de mais ações ou quotas de capital, ou por outros fatores supervenientes, tenham passado a se caracterizar como relevantes e influentes em sociedade coligada ou controlada, tornando-se, então, obrigatória a sua avaliação pelo método da equivalência patrimonial. Hipótese idêntica pode ocorrer quando a aquisição inicial de participação societária tiver sido efetuada após o balanço de abertura do exercício social que se iniciou no ano de 1978 e o investimento não for enquadrado, desde logo, como relevante e influente em sociedade coligada ou controlada.

3.1. Em tais hipóteses, do cotejo entre o custo de aquisição, corrigido monetariamente, e o valor encontrado na primeira avaliação pelo método da equivalência patrimonial, poderão resultar duas situações de interesse para a matéria em exame:

a) o custo de aquisição, corrigido monetariamente, excede do valor de patrimônio líquido - caso de existência de ágio no investimento;

b) o valor de patrimônio líquido excede do custo da aquisição, corrigido monetariamente - caso de existência de deságio no investimento.

4. A nosso ver, segundo a legislação pertinente, o ágio ou deságio referido no subitem anterior será enquadrado conforme a fundamentação econômica referida no § 2º do art. 20 do DL nº 1.598/77, devendo ser registrado de modo idêntico a um investimento inicial que seja avaliado pelo método da equivalência patrimonial.

4.1. Consoante o comando do item I do art. 26 do DL nº 1.598/77, a parcela correspondente ao aumento de valor do investimento, avaliado pelo valor de patrimônio líquido, consignada no balanço de abertura do período-base que se iniciou em 1978 não se sujeitou à tributação desde que creditada à conta de reserva de lucros. Em outras palavras, no balanço de abertura do exercício social iniciado em 1978, os contribuintes puderem aumentar o valor contábil dos investimentos em coligadas ou controladas, como não incidência de imposto de renda, no caso de avaliação pelo método de equivalência patrimonial. Observe-se, porém, que o tratamento especial dado pelo mencionado art. 26 foi transitório e específico para a diferença apurada no balanço de abertura de 1978.

4.2. Quanto ao deságio apurado na primeira avaliação de investimento pelo método da equivalência patrimonial, efetuada após o balanço de abertura do período-base que se iniciou no ano de 1978, não lhe cabe dar tratamento tributário idêntico ao determinado no art. 26 do DL nº 1.598/77, pois isto implicaria permitir o acréscimo de valor contábil do investimento, sem produzir efeitos na apuração do lucro real.

5. A propósito convém lembrar o comando do art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - que determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção e suspensão ou exclusão do crédito tributário seja interpretada literalmente.

À consideração superior.

Brasília, em 21 de maio de 1980.

Richard U. Kreutzer - Fiscal de Tributos Federais

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação