Parecer Normativo CST nº 164 de 15/09/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1974

Art. 6º da Lei 5.455/68; art. 12, V, do Decreto-lei nº 1.338/74. Rendimentos produzidos por depósitos em "Cadernetas de Poupança".

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1913 - Isenções
02.03 - Fonte
02.03.1999 - Juros (Cadernetas de Poupança)

1. Indaga-se do tratamento dispendido pela legislação do imposto de renda aos rendimentos produzidos por depósitos em "Cadernetas de Poupança" nas entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

2. Os depósitos em "Caderneta de Poupança" produzem juros (ou, no caso de associações de poupança e empréstimo, dividendos de taxa fixa) e correção monetária.

3. Por força do disposto no art. 67 da Lei nº 4.380/64, ficou isenta de tributação a correção monetária isenção, estabelecendo em seu art. 6º o seguinte:

4. A Lei nº 5.455/68 ampliou aquela isenção, estabelecendo em seu art. 8º o seguinte:

"Art. 6º. Os rendimentos sobre depósitos feitos em entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, por associados ou não daquelas entidades, desde que o depósito individual não ultrapasse o valor de 400 (quatrocentas) Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação, ficam isentos do imposto de renda.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo somente tem aplicação aos depósitos com correção monetária efetuados nas entidades mencionadas para utilização dentro das finalidades previstas na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964."

5. Dessa forma, com base na lei nova, ficaram isentos também os demais rendimentos - juros ou dividendos - produzidos por referidos depósitos, restrito este benefício fiscal, porém, aos depósitos cujo montante não ultrapasse o valor de 400 (quatrocentas) Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação.

Releva destacar que o limite acima diz respeito ao total dos depósitos mantidos pelo contribuinte, e não a cada depósito que possuísse em seu nome ou no de seus dependentes.

6. Resulta, pois, que os juros ou dividendos produzidos por depósitos que ultrapassassem aquele montante não estavam isentos, ou seja, sujeitavam-se, no seu total, à tributação na declaração de rendimentos dos beneficiários e, também, na fonte na forma do art. 125, letra a, do RIR aprovado pelo Decreto nº 58.400/66, como incidência compensável na declaração.

7. Com a edição do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, a tributação dos rendimentos produzidos pelos depósitos em Cadernetas de Poupança passou a ser a seguinte:

7.1. mantida a isenção para o produto da correção monetária, sem limite quanto ao seu montante ou ao valor do depósito (art. 13);

7.2. os juros ou dividendos de taxa fixa, agora tributáveis somente na declaração, serão computados (art. 12, V):

a) como rendimentos não tributáveis, até o montante global de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) em cada ano;

b) como rendimentos tributáveis, na cédula "B", qualquer que seja o valor que exceda o limite acima fixado;

7.3. o imposto que, no ano-base de 1974, tenha sido pago na fonte, será, no exercício de 1975, considerado como antecipação do que for devido na declaração.