Parecer Normativo CST nº 164 de 24/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1973

As empresas de transporte de passageiros de linhas urbanas, simples permissionárias de exploração de serviços de utilidade pública, não se equiparam às concessionárias de serviços públicos para efeito de tributação.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável

1. Empresa de transportes urbanos coletivos consulta sobre a conceituação do contrato celebrado entre ela e a Prefeitura local, para a exploração do serviço de transporte de passageiros, tendo em vista o disposto na alínea a do § 1º do art. 248 do RIR e sua posterior modificação pelo Decreto-lei nº 62/66.

2. Trata-se de saber se a relação jurídica que vincula a peticionária à municipalidade é decorrente de um contrato de concessão, ou de mera autorização ou permissão.

3. Se a administração encarrega particulares de explorar certa atividade, qualificada de serviço público por sua essencialidade, temos uma concessão. Como serviço público por sua essencialidade são entendidos aqueles cuja competência para exploração é restrita ou limitada a determinada pessoa jurídica de direito público, quer esta os explore diretamente, quer mediante concessão.

4. Tal é o caso dos serviços de transporte coletivo de passageiros de caráter interestadual ou internacional, conforme está previsto no Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, que fixa as normas que deverão ser observadas para a autorga de sua concessão, com apoio na alínea d do inciso XV do art. 8º da Constituição Federal.

5. Entretanto, se a administração apenas autoriza terceiros a executar serviços que, embora de utilidade pública, não são inerentes ao poder público, temos uma permissão. Este último é o caso das empresas de transportes urbanos coletivos, as quais prestam serviços de utilidade pública, sem que isto consista numa sub-rogação do exercício de um serviço público, sendo irrelevante o nomen juris do contrato que as vincula na municipalidade.

6. Assim, qualificadas como simples permissionárias, as empresas de transporte coletivo de passageiros de caráter urbano devem ser tributadas pela aplicação da alíquota prescrita para a generalidade - 30% (trinta por cento).