Parecer Normativo CST nº 164 de 08/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1972

O imposto de renda na fonte previsto no artigo 307 do RIR não incide quando os rendimentos nele especificados forem sucessivamente distribuídos entre pessoas jurídicas, uma vez tributados na primeira distribuição (§ 3º, art. 307).Se redistribuídos aos sócios ou acionistas, os rendimentos serão complementados com a respectiva parcela do imposto anteriormente retido (§ 1º, art. 213), efetuando-se a retenção e o recolhimento da diferença quando maior for a alíquota do imposto incidente sobre tal redistribuição (§ 4º, art. 307).As pessoas jurídicas que distribuírem rendimentos já tributados deverão fazê-lo separadamente dos próprios rendimentos contabilizando-os à parte (RIR, artigo 246).Não poderão, todavia, absorvê-los em mais de 10% (dez por cento) de seu valor, sujeitando o excesso à tributação como lucro da pessoa jurídica (§ 1º, art. 246).

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.02.03 - Lucros e Dividendos

1. Nos termos do artigo 307 do RIR (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966), os rendimentos de capital enumerados em suas letras a, b, c e d, quando distribuídos a pessoas jurídicas, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte à razão de 15% (quinze por cento). Ainda de acordo com o § 3º do citado artigo 307, não haverá incidência do imposto sobre tais rendimentos quando distribuídos sucessivamente entre pessoas jurídicas, desde que tenham sido tributados na primeira pessoa jurídica que os distribuir.

2. Quando redistribuídos aos sócios ou acionistas, os rendimentos serão necessariamente complementados com a respectiva parcela do imposto anteriormente descontado pela fonte pagadora original (§ 1º, art. 213). Essa complementação obter-se-á à parcela de imposto que proporcionalmente corresponda ao rendimento redistribuído, sendo irrelevante a ocorrência, entre a primeira distribuição e as subseqüentes redistribuições do mesmo rendimento, de alteração da alíquota aplicável à distribuição inicial.

3. Caso a redistribuição se faça para o exterior ou a beneficiários não identificados os rendimentos ficam sujeitos ao imposto na fonte, previsto para cada um desses casos autorizada a complementação do que houver sido recolhido pela primeira pessoa jurídica (§ 4º, art. 307).

4. Outrossim, de acordo com o artigo 246 do RIR, as pessoas jurídicas que distribuírem rendimentos já tributados como lucros de outras pessoas jurídicas deverão fazê-lo separadamente dos que apurarem nas suas atividades. Em princípio, esses rendimentos não serão tributados na pessoa jurídica que os receber (artigo 245, c), ainda que absorvidos em até 10% (dez por cento) do seu valor pelas deduções do lucro dessa pessoa jurídica, não computados nessas deduções os tributos de qualquer natureza. Se ultrapassado o percentual, o excesso absorvido será acrescentado ao lucro real, sujeitando-se à tributação como parcela deste (§ 1º, artigo 246).