Parecer Normativo CST nº 163 de 11/09/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1974

RIR 66, art. 246, § 1º. Distribuição sucessiva de rendimentos entre pessoas jurídicas, livres de imposto de renda. Limite de absorção desses rendimentos pelas despesas da pessoa jurídica. Tributabilidade do excesso.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável (Absorção de Rendimentos Recebidos de Outra PJ)

1. O vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, incorporou nos seguintes termos a alteração introduzida pela Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, no Regulamento de Imposto de Renda então vigente (aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 07 de dezembro de 1956):

"Art. 240. § 1º Os rendimentos a que se refere este artigo, percebidos de outra pessoa jurídica, não poderão ser absorvidos em mais de 10% (dez por cento) do seu valor pelas deduções do lucro na pessoa jurídica que 09 receber, não computados nessas deduções, os tributos de qualquer natureza, ficando o excesso a esse limite anjeito à tributação como lucro".

2. Os referidos rendimentos, auferidos de outra pessoa jurídica, são exclusivamente os lucros ou dividendos decorrentes de participação da beneficiária no capital da sociedade pagadora. A evidente relação entre a matéria contida no supratranscrito parágrafo do RIR, e a contida no caput do respectivo artigo, que por sua vez se reporta aos lucros e dividendos a que se refere a "letra c do artigo anterior", provém já da Lei nº 4.154, pois esta mandou acrescentar o referido parágrafo dentro da moldura legislativa em que os lucros e dividendos vinham sendo tratados.

A norma em exame não se aplica, portanto, a rendimentos outros, teis como ações e quotas decorrentes da capitalização de reservas ou lucros em suspenso.

3. Até o limite de 10% podem as despesas absorverem o lucro auferido de outras pessoas jurídicas, sem perda da isenção relativa à parte disponível (à parte não absorvida).

Havendo, entretanto, absorção superior a esse limite, o excesso será adicionado ao lucro real para efeito de cálculo do lucro tributável. V. na tabela anexa, exemplos ilustrativos de diversas hipóteses.

4. A absorção, até o limite de 10%, é facultativa. Nada impede que a pessoa jurídica prefira imputar as despesas a receitas provindas doutras fontes, quando as possuir.

5. Pelas despesas com tributos, 09 rendimentos podem ser absorvidos ilirnitadamente, sem que isso acarrete a perda da isenção relativa à parte remanescente; assim, supondo que os "tributos de qualquer natureza" montem a Cr$ 40.000,00 e que os rendimentos em questão sejam de Cr$ 100.000,00, a absorção poderia ascender a Cr$ 50.000,00, já que a limitação de 10% se refere apenas a despesas outras que não 09 tributos.

6. A expressão "tributos de qualquer natureza" tem sentido amplo: engloba todas as despesas dedutíveis que, em caráter compulsório, tenham sido pagas à Fazenda Pública, tais como impostos, contribuições para fiscais e taxas. Naturalmente não se hão de computar, para o efeito a que se refere o dispositivo em questão as despesas com tributos que a legislação própria reputa insuscetíveis de influir, nessa qualidade, no cálculo do lucro tributável, v.g. a contribuição de melhoria, o imposto de transmissão de bens imóveis que o contribuinte tiver considerado acréscimo do seu custo de aquisição e o imposto de renda, bem como aqueles pagos além do exercício financeiro a que corresponderem.

À consideração superior.

Ver tabela na página seguinte.