Parecer Normativo CST nº 161 de 09/09/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1974

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.1907 - Correção Monetária do Ativo

1. Para as empresas que se valerem da prorrogação facultada pela Instrução Normativa SRF nº 23, de 24.04.74, o cálculo da correção monetária do ativo imobilizado deve efetuar-se como se fora ela realizada no quarto mês contado da data do encerramento do balanço a que corresponder, de acordo com o art. 264 do RIR. Referida Instrução Normativa, que, como é óbvio, não poderia revogar o comando legal, autoriza apenas seja procrastinada, até 30.09.74, - pelas razões que expõe - a respectiva contabilização.

2. Assim sendo:

2.1. as baixas físicas e contábil, inclusive depreciações atinentes aos bens baixados, serão consideradas somente até o quarto mês após balanço (mês de cálculo da correção);

2.2. o valor das ORTN, que servirá de base para as subseqüentes variações dos duodécimos de depreciação da correção monetária, será o do mês do cálculo da correção e não o da contabilização operada na prorrogação do prazo;

2.3. as variações dos duodécimos de depreciação da correção monetária, relativos aos meses compreendidos entre a data do balanço e o mês do cálculo da correção, terão por base o valor das ORTN vigente no mês da contabilização da correção monetária do exercício imediatamente anterior.

À consideração superior.