Parecer Normativo CST nº 160 de 19/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1973

Letras de Câmbio com aceite de instituições financeiras. Certificados de Depósitos a Prazo Fixo e Debêntures em Geral.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável
02.03 - Fonte
02.03.1907 - Títulos de Renda Fixa

1. O valor da correção monetária prefixada dos títulos referidos no art. 1º do Decreto-lei nº 403/68 emitidos a partir de 01.01.1969 é tributável:

a) exclusivamente na fonte, quando se tratar de beneficiários pessoa física;

b) na fonte, como antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica.

Incabível excluir-se do lucro tributável parcela do rendimento equivalente ao reajustamento das ORTNs, ainda que a pessoa jurídica pretenda dar-lhe a destinação prevista no art. 9º do Decreto-lei nº 1.089/70.

Dúvidas persistem acerca das disposições constantes do Decreto-lei nº 403, de 30.12.68, em suas implicações com as do art. 9º de Decreto-lei nº 1.089, de 02.03.70.

2. Estabelecem os arts. 1º e 4º do Decreto-lei nº 403/68 que o valor total dos rendimentos produzidos por letras de câmbio com aceite de instituições financeiras, certificados de depósitos a prazo fixo e debêntures em geral, "inclusive o derivado da correção monetária prefixada", estará sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, qualquer que seja a pessoa (física ou jurídica) beneficiária.

Quando pessoa física, dispensada sua identificação, o imposto é devido exclusivamente na fonte (§ 1º, art. 4º). Quando pessoa jurídica, o tributo é retido na fonte a título de antecipação de devido em sua declaração (§ 2º, artigo citado).

3. Afirmada a tributabilidade dessa espécie de rendimento, não há como confundi-lo com outros originados de correção monetária calculada em bases legais, entre cujas modalidades citam-se os produzidos pelas ORTNs (Lei nº 4.357/64, art. 1º) ou por títulos de valor nominal reajustado mediante aplicação de coeficientes idênticos aos fixados para as ORTNs (Decreto-lei nº 403/68, art. 2º), os resultantes da correção monetária do ativo fixo (Lei 4.357/64, art. 3º), etc.

Estes rendimentos, além de alguns outros aqui não mencionados, distinguem-se perfeitamente dos auferidos através da correção monetária prefixada porque:

1º) são obtidos mediante aplicação dos coeficientes baixados pelo governo e isentos por expressa disposição legal, enquanto os derivados da correção prefixada resultam de índices convencionados entre particulares e são tributáveis junto e analogamente aos juros produzidos pelos títulos de renda;

2º) os primeiros têm seus coeficientes determinados pelo órgão oficial competente "após e na medida da variação do poder aquisitivo da moeda nacional", ao passo que os coeficientes aplicados aos últimos são a priori fixados pelos contratantes, tal como a taxa de juros.

4. Em razão da distinção apontada, descabe qualquer apreciação a argumentos que visem à exclusão do lucro tributável da parcela do rendimento proveniente da correção monetária prefixada, ainda que o valor desta venha a coincidir total ou parcialmente com o reajustamento oficialmente determinado para as ORTNs.

5. Não é demais lembrar, ainda, que editado o Decreto-lei nº 1.089/70 (art. 9º), a isenção de que gozavam os resultados da correção monetária calculada com base nos coeficientes oficialmente fixados ficou condicionada à capitalização do valor respectivo ou à sua manutenção em conta especial para este fim. Note-se que o citado comando não ampliou o alcance de qualquer norma isentiva nem instituiu nova hipótese de concessão do favor fiscal; apenas impôs, para a manutenção do benefício anteriormente existente, o cumprimento de uma providência julgada imprescindível para a efetiva obtenção dos frutos economicamente almejados: o fortalecimento do capital das empresas.

6. Por conseqüência, rendimentos tributáveis em sua origem, como o resultado da correção monetária prefixada dos títulos citados, não deixam de sê-lo ainda que o beneficiário venha a dar-lhes a destinação que a lei impôs, como encargo para manutenção do benefício fiscal, apenas aos rendimentos isentos. Significa dizer que a incorporação ao capital do produto da correção monetária prefixada ou a sua conversão em reserva para o mesmo fim não produzirão o efeito de, retroagindo à data da auferição do rendimento, conceder ou estender, ao valor respectivo, benefício não instituído ou se quer ampliado pelo art. 9º do Decreto-lei nº 1.089/70.