Parecer Normativo CST nº 16 de 26/04/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
73.21.09.00 
Postes de ferro ou de aço, próprios para iluminação ou sinalização pública  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de postes de ferro ou de aço, próprios para iluminação ou sinalização pública.

2. Os postes, cima mencionados, classificam-se na Posição 73.21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. De acordo com o texto da Posição 7.21.00.00 da TIPI/TAB, a mesma compreende, dentre outras estruturas e suas partes, os postes de ferro ou de aço.

4. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referentes à Posição 73.21, dizem:

"Esta posição abrange não só as construções metálicas, completas ou incompletas, mas também as respectivas partes, geralmente fabricadas com chapas, arco, barras, tubos e perfis variados, de ferro macio ou aço, ou com elementos de ferro forjado ou ferro fundido moldado, perfurados, ajustados ou reunidos, por meio de cavilhas ou rebites, ou por soldadura autogênea ou elétrica, e por vezes associados com artefatos incluídos em outras posições, tais como telas metálicas, redes de qualquer natureza e chapas ou tiras, estiradas, da Posição 73.27. Também se consideram partes de uma construção as abraçadeiras e outros dispositivos especialmente destinados a reunir os elementos de construção, mesmo tubulares. Estas abraçadeiras e dispositivos, em geral, possuem engrossamentos providos de orifícios roscados em que se introduzem, na altura da montagem, os parafusos utilizados para fixar os elementos da construção.
Estes artefatos incluem-se na presente rubrica, quer se apresentem montados, quer desmontados. Neste último caso pode tratar-se de partes já reunidas ou de partes não reunidas, mas preparadas para esse efeito. Admite-se também a presença de elementos de ligação, tais como cavilhas, parafusos e abraçadeiras, desde que o seu número esteja em relação com a importância e natureza da construção."

5. O Ministério das Minas e Energia, com base na Terminologia Brasileira TB-19 da ABNT, através do Ofício DNAEE/DG n. 247/82, definiu "postes" como sendo:

"Peça, sem emendas, adequada para constituir uma coluna esbelta, engastada verticalmente no solo, e destinada a suportar linhas aéreas."

6. Desta forma, é conveniente esclarecer que os postes não se destinam apenas a suportar linhas aéreas, pois, normalmente, constituem-se em colunadas esbeltas, sem emendas, próprias para serem engastadas verticalmente no solo, para servir, também, como estrutura de sustentação de aparelhos de sinalização ou iluminação pública, motivo pelo qual devem as mesmas ser definidas como postes.

7. Assim, os postes de ferro ou de aço classificam-se na Posição 7.21, entre os quais se enquadram:

- postes de ferro ou de aço, para sustentação de semáforos para sinalização de vias públicas, sendo cada um composto de tubo reto, se seção circular, com diâmetro interno de 54,3 e espessura de parede de 3,00mm, conforme Norma NB-182 da ABNT;

- postes de aço galvanizado, para acoplamento de luminárias de iluminação de avenidas, praças e jardins;

- postes de ferro, acompanhados de braços, também de ferro, destinados à sustentação de luminárias de vias públicas, pátios de indústrias ou postos de serviço e, ainda, à sustentação de cabos elétricos, linhas de trobelus, sinalização rodoviária, etc.;

- postes de aço, destinados a emprego nas redes de comunicação e transmissão de energia elétrica.

8. Do exposto, conclui-se que os postes de ferro ou de aço, próprios para iluminação ou sinalização pública, classificam-se no Código 73.21.09.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do brasil - TAB vigentes, onde estão nominalmente citados.

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ângela Christina Pinto Coelho Orofino Souto - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de postes de ferro ou de aço, próprios para iluminação ou sinalização pública.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.