Parecer Normativo CST nº 16 de 31/03/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1987

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Abajures ou quebra-luzes e cúpulas para abajures ou quebra-luzes  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de abajures ou quebra-luzes e cúpulas para abajures ou quebra-luzes.

2. Os abajures, também denominados de quebra-luzes, e as cápsulas para abajures ou quebra-luzes classificam-se, de acordo com suas matérias constitutivas, nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB:

- quando de matéria plástica artificial: 9.07

- quando de vime: 46.03

- quando de cartão ou cartolina: 48.21

- quando de tecido: 62.02

3. Com relação aos artigos aludidos inicialmente, bem como às posições referidas no item 2 deste Parecer Normativo, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA esclarecem:

- Posição 39.07 - Manufaturas das Matérias Compreendidas nas Posições 3901 a 39.06:
"Esta posição compreende os artefatos de matérias incluídas nas Posições 39.01 a 39.06, que não figurem nas posições precedentes do presente Capítulo ou em outros Capítulos mais específicos.
....................................................................................................
D) Outros artefatos. Abrange ainda esta posição uma grande variedade de artefatos, acabados ou não, particularmente artefatos planos de forma não quadrada ou retangular, côncavos ou em relevo, obtidos por estampagem, moldação, vazamento ou qualquer outro processo.
Podem citar-se as seguintes:
1 - ..........................................."omissis" ....................................
2 - ............................................"omissis" ....................................
3 - ............................................"omissis" ....................................
4 - Lustres, candelabros de parede, quebra-luzes, difusores, globos e artefatos semelhantes para iluminação, mesmo montados eletricamente (isto é, providos de suportes, de interruptores, de fios elétricos com fichas, de transformadores, etc.), exceto, porém, os artefatos de iluminação do Capítulo 85" (grifei).
- Posição 46.03 - Obras de Cestaria Obtidas Diretamente em Forma Definitiva ou Confeccionadas com Artigos da Posição 46.02; Obras de Bucha (Luffa Cylindrica).
"Salvos os artefatos expecificamente excluídos deste Capítulo, esta posição compreende todas as obras de matérias para entrançar obtidas, quer diretamente a partir de matérias para entrançar, quer a partir de tranças ou de artigos semelhantes, quer ainda a partir de matéria para entrançar tecidas em peça ou paralelizadas da Posição da Posição 46.02; no entanto, alguns artefatos acabados cabem na Posição 46.02 (grifei).
As matérias para entrançar são aquelas definidas na Nota 46-1, do Capítulo 46 da TIPI/TAB, que diz: "Consideram-se principalmente como "matérias para entrançar": a palha, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras de cascas de vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os manofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel" (grifei).

Posição 48.21 - Outras Obras de Pasta de Papel, Papel, Cartolina, Cartão ou Pasta de Celulose:
"Nesta posição cabem todas as obras de pasta de papel, papel, cartolina, cartão e pasta de celulose (ouate) que não se encontrem, nem englobadas nas rubricas precedentes, nem excluídas deste Capítulo.
Compreendem, não só os artefatos que sofreram obra mais completa do que o simples recorte, mas também certos artigos que, embora simplesmente recortados, se apresentam com forma específica, a qual, sob o ponto de vista do seu emprego, desempenhem função mais importante do que a matéria de que são constituídos. Da mesma forma, em relação a certos artigos recortados, qualquer obra complementar, como impressão ou gofragem, pode determinar a sua classificação por esta posição, de preferência 1a da Posição 48.15.
Incluem-se, designadamente, na presente rubrica:
1 - ........................................"omissis"...................................
............................................................................................   
7 - Os quebra-luzes." (grifei).
- Posição 62.02 - Roupa de Cama, de Mesa, de Toucador, de Copa ou de Cozinha; Cortinas e Outros Artigos para Guarnição de Interiores:
"B) Artefatos para guarnição de interiores:
Classificam-se também por esta posição os artefatos de tecidos para guarnição de interiores, tais como casas de habitação, estabelecimentos públicos, teatros e edifícios religiosos, bem como os artefatos semelhantes para guarnição de navios, carruagens de caminho de ferro, aviões, automóveis e seus reboques e meios de transporte análogos.
De entre estes artefatos podem citar-se os cortinados, cortinas, estores (compreendendo os de carruagens de caminho de ferro, designadamente, com dispositivos de enrolamento, de moda, mas com exclusão dos toldos da Posição 62.04), repositores (compreendendo os destinados a tribunais de solenidades, a cerimônias fúnebres, etc.), mosquiteiros, colchas (com exclusão dos artefatos incluídos na Posição 94.04), protetores de cadeira, cobertas para almofadas, panos de mesa, também denominados tapetes de mesa (com exclusão dos que possuem características de tapetes para cobrir sobrados), panos para ornamentar fogões de sala, quebra-luzes, abraçadeiras para reposteiros, etc." (grifei).

4. Assim, os abajures também denominados de "quebra-luzes", bem como as cúpulas, classificam-se segundo a sua matéria constitutiva.

5. Entre os abajures ou quebra-luzes e cúpulas para abajures ou quebra-luzes classificados conforme o item 4 deste Parecer Normativo, citam-se:

1 - Abajures ou quebra-luzes:

- de matéria plástica artificial (acrílico, vinil, etc.(, mesmo cinfeccionado em forma de bichos: Posição 39.07.

- de matéria plástica artificial (baquelite) articulado com cinzeiro de ferro:

Posição 39.07, com base na Regra 3ª, letra b (caráter essencial) Interpretativa da TIPI/TAB (Parecer CST n. 519/72).

- de fibras de vidro e resina de poliéster: Posição 39.07.

- de vime (varas de vime): Posição 46.03.

2 - Cúpulas para abajures ou quebra-luzes:

- de matéria plástica abajures artificial : Posição 39.07.

- de cartão ou cartolina, mesmo parafinado: Posição 48.21.

- de vime: Posição 46.03

- de tecido, mesmo colado sobre cartão: Posição 62.02.

6. Quando os abajures ou quebra-luzes apresentarem-se acompanhados de suas respectivas cúpulas, as mesmas deverão classificar-se no código correspondente dos abajures, como um todo.

7. Do exposto, os produtos químicos objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Mercadorias 
Código TIPI/TAB 
Abajures ou quebra-luzes e cúpulas para abajures ou quebra-luzes: 
 
1 - Abajures ou quebra-luzes: 
39.07.21.01 
- de matéria plástica artificial 
46.03.99.00 
- de varas de vime 
 
2 - Cúpulas para abajures ou quebra-luzes: 
 
- de matéria plástica artificial 
39.07.21.04 
- de varas de vime 
46.03.05.00 
- de cartão ou cartolina 
48.21.05.00 
- de tecido 
62.02.05.02     

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Augusto Heleno Pinto Machado da Costa - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de abajures ou quebra-luzes e cúpulas para abajures ou quebra-luzes.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.