Parecer Normativo CST nº 16 de 17/06/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1982

Aquecedores de água, solares, com dispositivo de aquecimento de apoio, constituído de resistência elétrica e termostato, incorporado no depósito térmico próprio para armazenamento de água quente produzida pelo captador solar, classificam-se no código 84.17.01.02 ou 84.17.01.03 da TIPI, conforme o caso, com alíquota de zero por cento.

Imposto Sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
4.16.02.00 - Aplicação da Alíquota do Imposto

Discute-se se aquecedores de água, solares, com dispositivo de aquecimento de apoio, constituído de resistência elétrica e termostato, incorporado no depósito térmico próprio para armazenamento de água quente produzida pelo captador solar, estariam classificados nos códigos 84.17.01.02 e 84.17.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com alíquotas de zero por cento.

Os aquecedores de água, solares, tendo em vista incentivar o uso da energia proveniente de fontes internas, em detrimento da importada, tiveram suas alíquotas reduzidas a zero por cento a partir do dia 05 de julho de 1978, por força do Decreto nº 81.876, de 04 de julho de 1978, que criou, na posição 84.17 da Tabela do IPI, dois destaques ("EX"):

84.17.01.00 - Aquecedores

01.01- Aquecedores de água (inclusive os de banheiro) não elétricos, de uso doméstico "EX" - Solares

01.99 - Qualquer outro

"EX" - Solares

A redução de alíquotas foi mantida pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Com o advento do Decreto nº 84.338/79, que aprovou a nova Tabela do IPI baseada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), estabelecia pela Resolução CBN nº 45, os dois destaques ("EX") foram incorporados, passando a constituir os códigos 84.17.01.02 e 84.17.01.03, da referida Tabela, e mantidas as alíquotas em zero por cento.

Os aparelhos denominados aquecedores de água, solares, são constituídos de captador (coletor) de energia solar e de um depósito (reservatório) térmico específico para armazenar água quente produzida pelo coletor solar. O depósito pode estar provido ou não de um dispositivo de aquecimento de apoio, constituído de resistência elétrica de termostato.

O dispositivo de aquecimento de apoio, quando existente, localiza-se no depósito próprio para armazenamento de água quente; não se encontra contido, portanto, no aquecedor solar propriamente dito: captador ou coletor. Somente e acionado quando a incidência de raios solares é insuficiente para manter a água na temperatura desejada, desligando-se automaticamente quando isso acontece.

Dito isto, os aquecedores de água, solares são uma combinação de captadores (coletores) de energia solar e de um depósito próprio para armazenamento de água quente produzida pelo coletor, provido ou não de um dispositivo de aquecimento de apoio.

A classificação fiscal do conjunto: captador ou coletor de energia solar que é o aquecedor solar propriamente dito e o depósito próprio para armazenar água quente (produzida pelo captador), provido ou não de dispositivo de aquecimento de apoio, se faz no código 84.17.01.02 quando de uso doméstico e no código 84.17.01.03 quando de uso não doméstico, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovado pelo Decreto nº 84.338/79, com base na Regra 3ª b das Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).

Apresentados separadamente, os depósitos próprios para água quente, providos ou não de dispositivo de aquecimento de apoio, seguem o seu regime próprio, ou seja:

1 - quando de ferro ou aço, sem dispositivo de aquecimento de apoio - código 73.22.99.00 ou 73.40.99.07.

2 - quando de ferro ou aço, com dispositivo de aquecimento de apoio (resistência elétrica e termostato) - código 85.12.01.00.